TJDFT - 0742785-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742785-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA DE MELO, DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento definitivo de sentença promovido pela sociedade dos advogados do réu.
Anote-se, inclusive com a inversão dos polos e a alteração do polo ativo, para que conste como exequente a mencionada sociedade de advocacia.
Intimem-se os executados, por via postal (art. 513, §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido da credora, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:24
Outras decisões
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:26
Outras decisões
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 20:38
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA DE MELO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES em 18/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
15/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:44
Outras decisões
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:56
Outras decisões
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:46
Outras decisões
-
13/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:09
Outras decisões
-
08/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/12/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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