TJDFT - 0739606-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SUZI PEREIRA LUCAS em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:51
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a SUZI PEREIRA LUCAS - CPF: *78.***.*80-59 (AUTOR).
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10/03/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUZI PEREIRA LUCAS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739606-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI PEREIRA LUCAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por Suzi Pereira Lucas em face do BRB – Banco de Brasília S/A.
A autora alega que o réu está realizando descontos em sua conta corrente/salário referentes a empréstimos comuns.
Ela afirma que revogou a autorização para tais descontos, com base na Resolução 4.790/2020 do Banco Central e no entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta corrente/salário, sob pena de multa.
Anexou à petição inicial documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, notificação extrajudicial, extrato bancário e contracheque.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Considerando o disposto no art. 53, III do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Considerando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (2) Apresentação dos contratos: A parte autora deve juntar aos autos cópias dos contratos de empréstimos ou outras dívidas que geraram os débitos automáticos em sua conta corrente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A simples indicação dos descontos na conta não é suficiente, especialmente considerando que o autor também requer a cessação de descontos referentes à antecipação salarial e de férias, os quais não parecem, à primeira vista, ter pertinência com empréstimos realizados.
A apresentação desses contratos é fundamental para que o juízo possa verificar a relação jurídica existente e a pertinência dos pedidos formulados.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. (3) Esclarecer se os contratos firmados possuem autorização de desconto em conta corrente. (4) Comprovar a solicitação administrativa de cancelamento de descontos em conta corrente, nos termos das normativas do Banco Central.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/09/2024 02:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:49
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739606-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI PEREIRA LUCAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SUZI PEREIRA LUCAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui contratos de mútuo firmados com o requerido.
Aduz que o pagamento das parcelas referentes a estes contratos é feito mediante desconto em seu contracheque, bem como em sua conta corrente.
Discorre que revogou a autorização de desconto diretamente de sua conta corrente, com fulcro na Resolução4790/2020 do BACEN e no Tema 1.085 do STJ.
Pontua que, mesmo com a revogação, o requerido continuo a efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos diretamente em sua conta corrente.
Argumenta que a conduta do requerido é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente dos contratos sob os números: 0157534278 e 0167330810, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos contratos objeto do feito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:53:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:10
Declarada incompetência
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a SUZI PEREIRA LUCAS - CPF: *78.***.*80-59 (AUTOR).
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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