TJDFT - 0728092-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728092-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao CJU para transferir, por meio de ofício eletrônico, o valor de R$ 556,46 (ID 230934799) para a conta indicada pela parte autora ao ID 230941957, pois corresponde à Requisição de Pequeno Valor efetuada pelo Distrito Federal, conforme IDs 231333251 e 231333252.
Após, arquivem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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13/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:25
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*90-00 (EXECUTADO).
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:33
Outras decisões
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09/10/2024 16:33
Indeferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*90-00 (EXECUTADO)
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08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728092-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1.
Em respeito ao Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao ID 211583095, no qual o executado afirma já ter quitado a dívida. 2.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação do executado a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, bem como declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio e a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728092-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Indefiro a contestação de ID 211217663.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 2.
Ao CJU para expedir mandado de penhora quanto aos veículos de placas REM3B83 e BPU1H77, como certificado ao ID 211274545. 2.1.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a indicar bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 11:50
Indeferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*90-00 (EXECUTADO)
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16/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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