TJDFT - 0717451-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717451-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GUSTAVO PAES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 212428126.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar (honorários advocatícios). 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:07:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211878755 Petição Inicial Petição Inicial 24092018503838400000193278783 211878759 0.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24092018503964000000193280487 211878761 Acórdão 0705286-86.2023.8.07.0018-1726848278375-3012539-processo Comprovante (Outros) 24092018504051100000193280489 211878760 Certidão trânsito em julgado - 0705286-86.2023.8.07.0018-1726848557678-3012539-certidao Comprovante (Outros) 24092018504122400000193280488 211878762 Sentença 0705286-86.2023.8.07.0018-1726848352688-3012539-sentenca Comprovante (Outros) 24092018504191200000193280490 211878763 Cópia de OAB DR.
GUSTAVO PAES OLIVEIRA (1) (1) Documento de Identificação 24092018504278600000193280491 211878765 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24092018504381900000193280493 211878767 GuiaInicial0101983385 Guia 24092018504455400000193280495 211878769 PLANILHA DE CÁLCULO - DISTRITO FEDERAL - (1) Comprovante (Outros) 24092018504531800000193280497 211941142 Decisão Decisão 24092309370821000000193291803 211941142 Decisão Decisão 24092309370821000000193291803 212247384 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502282483600000193608375 212428126 Esclarecimentos Petição 24092611044731200000193770763 -
27/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:18
Deferido o pedido de GUSTAVO PAES OLIVEIRA - CPF: *14.***.*45-77 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717451-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GUSTAVO PAES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Previamente à análise do pleito de ID 211878755, verifico que a parte em sua inicial menciona a existência de obrigação de pagar e de fazer, mas, ao final, apresenta pedido apenas quanto à obrigação de pagar.
Assim, esclareça o exequente a extensão do seu o pedido, se apenas quanto à obrigação de pagar ou se inclui também a obrigação de fazer, escalrecendo-a; atente-se ainda quanto ao polo passivo e os ritos diferentes em decorrência dele.
Assim, caso o requerente queira apresenta cumprimento quanto aos dois tipos de obrigação, determino que apresente em autos apartados para a melhor organização dos feitos e maior celeridade na tramitação.
Prazo de 15 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 22:01:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2024 19:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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