TJDFT - 0713407-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2025 13:07
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS DA SILVA - CPF: *97.***.*20-53 (EXEQUENTE) em 21/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713407-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MARTINS DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a proposta de ID 224366714.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:39
Outras decisões
-
28/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713407-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MARTINS DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizados via SISBAJUD, onde a parte devedora alega que a quantia é impenhorável por se tratar de verba salarial e por questões relacionadas a sua saúde, razão pela qual pugna pelo desbloqueio. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ocorre, todavia, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em recente julgado, o Eg.
TJDFT, também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
O Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015) ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, e que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Mantida a decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos brutos do agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1951744, 0740265-94.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) E mais, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para sua subsistência e de sua família. 3.
Considerando que os valores auferidos a título de aposentadoria pelos executados agravados são superiores ao montante considerado como mínimo necessário para manutenção digna de uma família, a reforma da decisão que reconheceu sua impenhorabilidade é medida mais adequada, fixando-se o percentual de 10 % (dez por cento) mensais dos proventos de aposentadoria, até a quitação da dívida, em função das características do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1950345, 0739110-56.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Dessa forma, considerando que o réu afere a quantia bruta de R$ 7.288,65, e a quantia liquida de R$ 1.460,88, em razão de descontos legais e diversos empréstimos realizados (total de 5 empréstimos), entendo que a manutenção de bloqueio/penhora de 5% sob os rendimentos brutos, totalizando R$ 364,43, se mostra proporcional e razoável a fim de manter a sua subsistência ao passo que garante a busca pela satisfação da dívida.
Conforme se infere do documento de ID 222179169, foi realizado bloqueio de R$ 459,15 da conta BRB, onde recebe seus proventos, conforme extrato de ID 222178354, pg. 02.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio/penhora de R$ 364,43, devendo tal quantia ser liberada em favor da parte credora após a preclusão desta decisão.
Em relação ao remanescente de R$ 94,72, deve ser liberado de imediato ao devedor, independentemente de preclusão desta decisão.
Em relação ao valor bloqueado de R$ 10,32 da conta NU PAGAMENTOS, não houve manifestação, razão pela qual deve ser liberada em favor do credor, após a preclusão desta decisão.
Por ora, mantenho a pesquisa programada.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:39
Deferido o pedido de WAGNER MARTINS DA SILVA - CPF: *97.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 13:05
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS DA SILVA - CPF: *97.***.*20-53 (EXEQUENTE) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Outras decisões
-
22/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/11/2024 14:23
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO - CPF: *86.***.*57-49 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
-
14/10/2024 14:46
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO - CPF: *86.***.*57-49 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
-
12/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713407-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MARTINS DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: WAGNER MARTINS DA SILVA para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:28:21.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
17/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 12:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:08
Outras decisões
-
12/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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