TJDFT - 0042110-30.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 00:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042110-30.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA DECISÃO Trata-se de requerimento de extinção do feito em relação às CDAs 5-0134101243 e 5-0134101251, e suspensão do processo em relação às CDAs remanescentes, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGO EXTINTO o feito em relação às CDAs 5-0134101243 e 5-0134101251, em razão do pagamento, art.924, inc.II, do CPC.
Custas, ao final, pela parte executada.
Considerando que, em relação às CDAs remanescentes, o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2021 20:56
Recebidos os autos
-
27/06/2021 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2020 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2020 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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