TJDFT - 0739379-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739379-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA JACINTO DA SILVA REU: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JULIANA JACINTO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 04/05/2024, foi realizada Assembleia Geral no condomínio requerido.
Aduz que, na Assembleia em comento restou decidido pela implementação de um novo padrão de pisos na garagem.
Diz que a alteração em comento se caracteriza como obra voluptuária, necessitando de aprovação de 2/3 dos condôminos, nos termos do artigo 1.341, I do CC.
Alega que, de acordo com a Convenção Condominial, há presença de 246 casas e 176 apartamentos no condomínio, totalizando no mínimo 422 moradores.
Discorre que, no entanto, somente 19 moradores compareceram à Assembleia.
Argumenta, assim, que a alteração aprovada é nula.
Narra que, por não ter alterado o piso de sua área, foi multada pelo requerido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Seja concedido o pedido liminar para que a aplicação de multas à autora seja obstada, com fulcro no Art. 300 do CPC.
Decido.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:46:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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