TJDFT - 0718264-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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19/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LANNA GABRIELLY DAS NEVES FREIRE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LANNA GABRIELLY DAS NEVES FREIRE em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718264-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANNA GABRIELLY DAS NEVES FREIRE, EDINALDO DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por LANNA GABRIELLY DAS NEVES FREIRE e EDINALDO DA SILVA SANTIAGO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narraram os autores que adquiriram junto à requerida passagens aéreas de ida e volta para o trajeto entre Brasília/DF e Nova York/EUA, com conexão em Lima/Peru, com data de saída da origem prevista para as 14h55 do dia 22/05/2024 e retorno às 7h00 do dia 02/06/2024.
Afirmaram que, no percurso de volta, quando seguiam para Lima/Peru, seu voo foi desviado para Guayaquil/Equador, tendo pousado na referida cidade às 20h30 do dia 02/06/2024.
Alegaram que ficaram por 5h30 retidos dentro da aeronave, sem desembarcar, e que somente às 02h00 do dia 03/06/2024 foram autorizados a sair do avião.
Aduziram que ficaram até as 9h00 do dia 03/06/2024 no saguão do aeroporto de Guayaquil sem qualquer assistência, até que um preposto da ré informou que seriam acomodados em um voo para Lima/Peru às 00h00 do dia 04/06/2024 e os encaminhou para aguardarem num hotel, porém sem fornecerem qualquer tipo de suporte material, como alimentação, roupas ou produtos de higiene pessoal.
Relataram que chegaram em Lima/Peru às 02h00 do dia 04/06/2024 e que somente foram atendidos pelos funcionários da requerida às 05h00, quando foram informados que permaneceriam mais um dia lá, sendo acomodados em um voo com destino ao Brasil marcado para as 13h25 do dia 05/06/2024.
Afirmaram que, novamente, não receberam nenhum tipo de assistência material da requerida, salvo a hospedagem em hotel, tendo que adquirir roupas e produtos de higiene, uma vez que já estavam há 2 (dois) dias apenas com a roupa do corpo, sem suas bagagens que já haviam sido despachadas para o Brasil.
Narraram que, finalmente, chegaram em Brasília às 00h15 do dia 06/06/2024, com quase 72 (setenta e duas) horas de atraso em relação ao itinerário originalmente previsto.
Prosseguiram relatando diversos transtornos e aborrecimentos experimentados em razão da má prestação do serviço contratado junto à ré e pugnaram para que a requerida fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação, a demandada reconheceu os fatos alegados pelos autores, argumentando em sua defesa que as alterações nos voos dos demandantes se deram por motivo de “readequação da malha aérea”.
Afirmou que “empreendeu todos os esforços possíveis para que eventuais prejuízos fossem minimizados, providenciando toda a assistência necessária conforme disposição dos artigos 28 da resolução nº 400 da ANAC”.
Sustentou que os fatos narrados caracterizaram caso fortuito e força maior e que, por essa razão, deve ser afastada a sua responsabilidade pelo ocorrido, pugnando para que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida a dois regimes distintos, o da Convenção de Montreal/Varsóvia, com relação à pretensão de indenização por danos materiais, e o da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), relativamente ao pedido de reparação por danos morais.
Com efeito, as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no Tema 210 da Repercussão Geral, contudo, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, consoante tese fixada no Tema 1.240 da Corte Suprema.
Assim, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), deve-se analisar a sua pretensão à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, respeitadas, em todo caso, as regras expressamente previstas na normatização internacional.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea requerida admitiu o atraso no voo dos autores equivalente a aproximadamente 72 (setenta e duas) horas, ao passo que, conquanto tenha alegado a ocorrência de caso fortuito, os alegados problemas operacionais constituem evento relacionado à própria atividade empresarial da ré, razão pela qual se qualificam como fortuito interno, não excluindo a sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores lesados, conforme versa o art. 927, p. único, do Código Civil, que consagra a chamada ‘teoria do risco’.
Ainda, observa-se que a ré, apesar de afirmar que prestou toda a assistência material devida aos autores, não lhes permitiu reaverem suas bagagens e tampouco provou que tenha lhes fornecido alimentação, vestuário ou produtos de higiene pessoal, de modo que pudessem permanecer viajando por mais tempo com o mínimo de dignidade.
Ressalte-se que a responsabilidade da demandada enquanto prestadora de serviços pela reparação dos danos causados aos autores é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar, a teor do que estabelece o art. 14, do CDC.
Assentadas tais premissas, resta plenamente comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e, portanto, caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar os consumidores pelos danos eventualmente experimentados, tanto de natureza material quanto moral.
Do dano moral No caso em tela, a reparação moral se mostra legítima, pois, como mencionado, os autores enfrentaram atraso significativo na prestação do serviço contratado, de quase 72 (setenta e duas) horas em relação ao originalmente previsto, além de terem sido impedidos de reaverem a bagagem, tendo permanecido em trânsito por território estrangeiro por cerca de 3 (três) dias sem suporte material necessário por parte da ré, a não ser o serviço de hospedagem, fatos que certamente lhes incutiram sentimentos de angústia e indignação, que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano.
Inclusive, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte aéreo, associado à ausência de assistência material adequada, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um simples dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao quantum indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, de modo a reparar os requerentes pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Do dano material Conforme já elucidado anteriormente, o entendimento consolidado do STF é no sentido de que, com relação aos danos materiais decorrentes do transporte internacional de passageiros, prevalecem as normas e tratados internacionais que regulam a matéria em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, mormente as Convenções de Varsóvia e Montreal (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017).
Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional.
Dessa forma, tais Convenções adotam o princípio da indenização restrita ou tarifada.
Especificamente quanto ao atraso no transporte de pessoas, a Convenção (regulada pelo Decreto nº 5.910/06) determina que “em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”.
Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, consta que, em 04/06/2024, data do ocorrido, um Direito Especial de Saque equivalia a R$ 7,06 (sete reais e seis centavos).
Em todo caso, trata-se apenas de um limite máximo, estando o direito à reparação material sujeito à sua efetiva demonstração pela parte lesada.
Traçados esses parâmetros, verifica-se da leitura da peça de ingresso que os requerentes informaram terem despendido o equivalente a R$ 576,88 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para satisfazerem suas necessidades materiais (aquisição de roupas, itens de higiene pessoal e transporte), valor que não foi impugnado pela requerida.
Portanto, tendo em vista a prova documental produzida (recibos de compra, notas fiscais e fatura de cartão), a ausência de impugnação específica por parte da ré, e considerando as regras da experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), mostra-se adequada a sua fixação na quantia postulada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de CADA AUTOR a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ); b) R$ 576,88 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) aos autores, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (04/06/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/06/2024).
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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