TJDFT - 0705324-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705324-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DE OLIVEIRA GOUVEIA REU: CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA em face de CCB – CONSTRUÇÕES, REFORMAS E REPAROS LTDA., objetivando a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Reforma com Reforço Estrutural firmado em 18 de novembro de 2019, a restituição integral da quantia paga de R$ 57.591,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça inaugural, a autora alegou, em síntese, o descumprimento contratual por parte da ré, consubstanciado na má qualidade dos serviços prestados, na inexecução de diversos itens do contrato, na ausência de acompanhamento técnico adequado, e na morosidade excessiva na conclusão da obra.
Aduziu ter realizado diversas tentativas de resolução amigável, todas infrutíferas.
Juntou documentos diversos, incluindo o contrato de prestação de serviços, fotografias e vídeos da obra, notificações extrajudiciais, e orçamentos para refazimento dos serviços.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção.
Em sua defesa, suscitou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a não procedência de alguns serviços contratados, argumentando que o contrato apresentado pela autora seria apenas uma proposta.
Sustentou que eventuais vícios nos serviços decorreram de constantes interrupções e solicitações de serviços extras pela autora.
Afirmou ter tentado resolver o conflito e finalizar a obra, apresentando uma proposta de conclusão que teria sido negada pela autora.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de humilhação ou constrangimento.
Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de supostas acusações de furto proferidas pela autora.
Juntou aos autos documentos, incluindo um laudo técnico da obra.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré, a alegação de que o contrato apresentado não seria o válido, e a justificativa para a inexecução do contrato.
Arguiu a ilegitimidade ativa da ré reconvinte e, no mérito, contestou o pedido reconvencional.
Foram proferidas diversas decisões interlocutórias nos autos.
Inicialmente, o juízo determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação.
Posteriormente, em face do pedido de gratuidade de justiça da ré, foi determinada a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
A ré juntou extrato bancário, sobre o qual a autora se manifestou.
O pedido de gratuidade de justiça da ré foi, ao final, indeferido.
A reconvenção foi posteriormente indeferida, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela ré reconvinte.
No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA, sendo determinada a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante FABÍOLA DE OLIVEIRA GOUVEIA.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da ré e pela oitiva de testemunhas.
A ré quedou-se inerte.
Em decisão de saneamento, este juízo declarou o processo saneado e indeferiu a dilação probatória postulada pela autora, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos autorais, sendo imprescindível a análise das alegações e provas produzidas sob a ótica dos princípios gerais de direito contratual e da legislação específica.
A autora pleiteia a rescisão integral do Contrato de Prestação de Serviços de Reforma com Reforço Estrutural, com a consequente devolução da totalidade do valor pago, sob o argumento de descumprimento contratual por parte da ré, consubstanciado em vícios na qualidade dos serviços e na inexecução de diversos itens.
Contudo, a análise detida dos autos revela que, embora a autora manifeste insatisfação com o resultado da obra e alegue o descumprimento integral do contrato, a própria petição inicial e os documentos que a acompanham evidenciam que houve uma execução parcial dos serviços contratados.
As fotografias e vídeos acostados à inicial pela própria autora demonstram a realização de diversas etapas da reforma na residência, tais como intervenções estruturais, alvenaria, revestimentos e outras benfeitorias.
O laudo técnico encomendado pela ré, embora aponte para "falhas primárias de execução dos serviços", também atesta a realização de trabalhos no imóvel.
Ademais, as conversas por meio de aplicativo de mensagens trocadas entre as partes, juntadas pela autora, indicam um acompanhamento da obra, discussões sobre a execução dos serviços e a realização de pagamentos, o que corrobora a tese de que o contrato foi parcialmente cumprido.
Nesse contexto, a pretensão da autora de obter a rescisão integral do contrato com a devolução da totalidade da quantia paga, sem sequer postular o abatimento proporcional do preço pelos serviços efetivamente realizados, não pode ser acolhida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ainda que se reconheçam vícios na execução de alguns serviços, o que demandaria prova pericial específica para sua precisa quantificação e extensão, afigura-se desarrazoado o desfazimento integral do negócio jurídico e a restituição total dos valores pagos, ignorando a parcela do contrato que foi efetivamente cumprida e usufruída pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, prevê alternativas para o consumidor diante de vícios de qualidade na prestação de serviços, tais como a reexecução do serviço, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, a autora optou pela restituição imediata da quantia paga, sem, contudo, formular pedido subsidiário de abatimento proporcional, o que impede este juízo de conceder medida diversa da pleiteada, sob pena de julgamento extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja a ocorrência de dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais nas quais a conduta da parte inadimplente acarrete sofrimento, angústia ou abalo psíquico que extrapolem os dissabores inerentes à vida negocial.
No caso em tela, embora se reconheça a frustração e o descontentamento da autora com a execução da reforma, os fatos narrados, em grande parte, ocorreram no início da pandemia de COVID-19, período marcado por incertezas, restrições e dificuldades que impactaram diversos setores, incluindo a construção civil.
Embora tais circunstâncias não eximam a responsabilidade da ré pela qualidade dos serviços contratados, elas atenuam a alegação de desídia e descaso intencional, inserindo-se em um contexto de dificuldades generalizadas.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o alegado descumprimento contratual tenha causado à autora sofrimento psíquico de intensidade tal que configure dano moral indenizável.
Os aborrecimentos e transtornos decorrentes de um contrato mal executado, ainda que lamentáveis, inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade negocial e não se elevam, por si só, à categoria de dano moral, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Dessa forma, ausente a comprovação de um dano moral efetivamente causado e da sua vinculação direta e inequívoca à conduta da ré que extrapole o mero inadimplemento contratual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ESPÓLIO DE NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA em face de CCB – CONSTRUÇÕES, REFORMAS E REPAROS LTDA.
Considerando o falecimento da autora no curso do processo e a sua substituição pelo respectivo espólio, representado pela inventariante FABÍOLA DE OLIVEIRA GOUVEIA, intime-se o espólio para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração outorgada pelo espólio ou pela inventariante em nome próprio.
Aplico, contudo, os termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705324-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DE OLIVEIRA GOUVEIA REU: CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora (ID: 116034507).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 10:35:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de NILZA MARIA MALCHER DE OLIVEIRA GOUVEIA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:37
Indeferido o pedido de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (REU)
-
25/05/2023 22:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2023 18:12
Outras decisões
-
18/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 23:12
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:12
Outras decisões
-
07/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (REU).
-
09/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 01:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/10/2021 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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26/08/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
19/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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