TJDFT - 0704432-41.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSOMAR CORREA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSOMAR CORREA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SOBRINHO REU: NELSOMAR CORREA DA SILVA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Postergo o exame da prejudicial de prescrição para a decisão final de mérito.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de NELSOMAR CORREA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de NELSOMAR CORREA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOBRINHO em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
21/09/2022 06:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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