TJDFT - 0712408-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712408-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: KELLY CRISTINA TEIXEIRA ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores via sistema SISBAJUD na qual alega a impugnante a impenhorabilidade dos valores, pois resultado da remuneração salarial.
A parte executada, citada, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi frutífera conforme Id. 16183579 e id 162084488.
O exequente manifestou-se na petição de ID 1649622849.
DECIDO.
Com base nos extratos bancários anexados, não se pode afirmar indene de dúvidas que os valores penhorados (R$ 1.115,87 e R$ 55, 34) se tratam de vencimentos, subsídios, salários ou remunerações.
A título ilustrativo, consigna-se que apenas no mês de maio, a conta bancária apresenta intensa movimentação financeira com sucessivos depósitos na ordem de R$ 1.700,00 em 02/05, R$ 1.700,00; R$ 1.700,00 em 03/05, R$ 1.700,00 em 05/05, R$ 1.700,00 em 16/05, R$ 1.700,00 em 19/05, R$ 1.700,00 em 25/05 e R$ 1.700,00 em 26/05 e mais créditos sucessivos via PIX na ordem de R$ 1.200,00 (05/05); R$ 428,70 (08/05); R$ 1.950,00 (10/05); R$ 650,00 em 11/05 consoante se observa no extrato bancário ( id 161828285 Pág. 1 a 4).
Assim, muito embora a devedora alegue que o valor bloqueado refere-se à verba salarial, não juntou aos autos quaisquer comprovantes de rendimentos.
Tampouco logrou êxito em comprovar que se trata de conta-salário.
O fato é que não há qualquer informação acerca dos valores depositados na conta, sem qualquer informação de origem ou natureza, motivo pelo qual não aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao Id 16183579 e id 162084488 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:52
Outras decisões
-
23/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
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15/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:44
Outras decisões
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09/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA TEIXEIRA ORNELAS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:11
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:47
Outras decisões
-
23/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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