TJDFT - 0714979-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714979-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta julgamento antecipado e não foram requeridas novas provas.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:15
Outras decisões
-
31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/01/2025 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 03:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714979-87.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID 220158296 e documentos seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, mantenho os autos aguardando a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:01:13.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714979-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *82.***.*10-20 Parte ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor questiona medição de uso de água realizada pela ré em imóvel de sua titularidade, pelo fato de ter obtido resultado imensamente maior de consumo no mês de julho de 2024 491 m³), o que resultou na emissão de fatura no valor de R$ 89.731,66.
Alega que seu consumo médio é de 6m³ e que inclusive o reduziu entre janeiro e dezembro de 2023, tendo a ré lhe informado que devolveria um valor em sua fatura de junho.
Diz que a fatura de julho, porém, ficou retida e que o hidrômetro foi substituído pela ré, com emissão regular do faturamento de agosto - que o autor diz já ter pago.
Afirma, no entanto, que o débito relativo a julho não foi adimplido, em virtude do erro que alega ocorrido na medição.
Formula pedido de tutela provisória para que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água para seu imóvel e de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifico a presença de tais pressupostos, estando a probabilidade do direito revelada no histórico de medição do imóvel, que revela consumo de água equivalente ao longo dos meses anteriores e em valores bastante inferiores à fatura impugnada.
O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que se trata da prestação de serviço essencial, cuja ausência pode afetar a sobrevivência e a dignidade do autor e dos que residem no imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade da fatura relativa a julho de 2024 do imóvel de inscrição nº 542702-9 (QR 611, Conj. 04, Casa 07, Samambaia/DF), determinando à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água para a residência do autor em virtude do não pagamento de tal fatura, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00, e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em virtude do débito impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada inclusão indevida comprovada pelo requerente, limitada a R$ 5.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14 Lotes, lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746171-96.2023.8.07.0001
Rafael Cavalcanti da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valdir Paula da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 17:55
Processo nº 0707006-77.2021.8.07.0012
Carmen Pereira Silva Viana
Vicente Silva Sobrinho
Advogado: Sarah Nathale Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 18:50
Processo nº 0715556-83.2024.8.07.0003
Marcos Pereira dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:57
Processo nº 0713908-50.2024.8.07.0009
Najila Silveria Santos Franca
Junio Cesar de Oliveira
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:45
Processo nº 0703497-56.2021.8.07.0007
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Adriana Cristina Valeriano
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 16:30