TJDFT - 0701510-96.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 210734374).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Expeça-se alvará no valor de R$ 1.125,00, bloqueado via SISBAJUD, conforme acordado em favor da parte exequente, liberando-se o valor remanescente em favor da parte executada.
Caso requerido, transfira-se o valor para conta bancária da parte.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários em razão do acordo celebrado.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 15:37
Juntada de consulta sisbajud
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23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701510-96.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o acordo informado no ID 210734374.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:52
Homologada a Transação
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701510-96.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a executada.
Anote-se.
A executada, Thamirys de Sousa Pereira Martins, requer o desbloqueio dos valores salariais bloqueados em sua conta bancária, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento próprio e de sua família, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Após análise dos documentos anexados e das alegações da parte executada, verifica-se que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração, conforme ID 210272465, sendo, ao que tudo indica, a única fonte de renda da executada.
Todavia, a jurisprudência tem relativizado tal impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade da parte executada, aferida com base no mínimo existencial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DO SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
CONTRACHEQUE ANTIGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Não obstante o entendimento acerca da possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar, desde que observada a garantia de sobrevivência do executado e de sua família diante da penhora autorizada, a juntada de contracheque antigo aliada à ausência de comprovação de vínculo empregatício recente induz à negativa do pedido. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1911966, 07226257820248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, entendo ser possível a penhora de 25% dos valores bloqueados.
Libere-se 75% do montante em favor da executada.
Cumprido, dê-se vista a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Caso as partes negociem o parcelamento do débito exequendo, venham os autos conclusos para homologação.
Sem requerimentos, arquivem-se provisoriamente.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:20
Outras decisões
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06/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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16/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:27
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:47
Outras decisões
-
08/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 15:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/01/2024
-
18/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:11
Outras decisões
-
08/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/12/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUSA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:52
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:11
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:38
Outras decisões
-
07/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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