TJDFT - 0701023-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA BATISTUTA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA BATISTUTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA BATISTUTA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTOR PRINCIPAL.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
OMISSÃO DOLOSA.
ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com abatimento da franquia no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Recorrente argumentando, em suma, que é proprietária do veículo Peugeot, placa SGT2B15, o qual é objeto de contrato de seguro firmado com esta, que no dia 26/09/2023 a sua filha estava na condução do veículo e, ao sair da vaga de garagem, colidiu com uma parede, e que, apesar de a motorista constar como na apólice do seguro, foi negada a cobertura. 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 62691892).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da divergência de informações prestadas pela segurada, Recorrida, e da procedência do pedido de ressarcimento. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o Juízo de origem não teria considerado o fato de a filha da Recorrida utilizar o veículo todas as manhãs e que ela possui menos de um ano de habilitação.
Aduz que ela seria a condutora principal e que houve má-fé por parte da Recorrida ao informar o contrário quando da contratação.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido inicial. 6.
A Relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC e, no que for pertinente, àquelas previstas no Código Civil. 7.
A boa-fé, princípio basilar que norteia as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC, é exigível dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços em todas as etapas da contratação. 8.
No caso em apreço, a despeito das razões expostas na sentença proferida no Juízo de origem, da análise das provas coligidas nos autos se depreende que assiste razão à Recorrente quanto ao pedido de reforma, pois as informações prestadas pela Recorrida no momento da contratação do seguro, de fato, divergem daquelas prestadas após a ocorrência do sinistro. 9.
Nesse ponto, registra-se que consta expressamente na apólice que as informações prestadas guardam relação com a fixação do prêmio e com a aceitação do risco por parte da contratada, não havendo margem para eventual alegação de desinformação acerca dos impactos dos dados informados. 10.
Logo, considerando que a prova anexada no Id n. 62691856 demonstra que a Recorrida utiliza outro veículo e que o veículo segurado possui como condutora principal a sua filha, apesar de constar na apólice que seria a Recorrida, aliado ao fato de que tal divergência é causa de perda do direito à garantia, nos termos da apólice de Id n. 62691834, não há que se falar em responsabilidade da Recorrente pelo ressarcimento pleiteado pela Recorrida. 11.
Além disso, imperioso observar que o silêncio intencional a respeito de informação que influenciaria diretamente no valor da contratação constitui omissão dolosa, nos termos do art. 147 do Código Civil.
Sobre o tema convém mencionar o acórdão n. 1123661, 07101190820178070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para o julgamento pela improcedência do pedido de ressarcimento. 13.
Sem honorários, ante inexistência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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