TJDFT - 0714850-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714850-82.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DANIEL DOS REIS VIEIRA REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor certidão de ID. 243480041, evidencia-se que houve transcrição incorreta do nome da parte autora na sentença prolatada por este Juízo.
Desta forma, promovo de ofício, nos termos do inciso I, do art. 494 do CPC, a correção do referido erro material, de forma que, onde se lê na sentença de ID. 234185910: “Trata-se de ação monitória movida por D.
DOS R.
VIEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em desfavor de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA.”.
Leia-se: “Trata-se de ação monitória movida por DANIEL DOS REIS VIEIRA em desfavor de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA.”.
No mais, ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:17
Outras decisões
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714850-82.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: D DOS R VIEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão e contradições internas no julgado.
A outra parte, intimada, não se manifestou acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso em espécie, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à possibilidade de conversão da ação monitória em ação ordinária, com produção de provas, e contraditório quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e posterior análise dessa matéria no mérito e, ainda, contraditório ao julgar o mérito da demanda e não extinguir o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não há qualquer contradição na sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, em seguida, enfrentar a mesma matéria no mérito.
Com efeito, a distinção decorre do fato de que, na fase preliminar, a análise da legitimidade ativa se dá sob o prisma formal e abstrato, à luz da Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações trazidas na petição inicial, sem adentrar nos elementos probatórios do caso.
Já na fase de mérito, a análise se aprofunda no exame dos fatos e provas efetivamente constantes nos autos, para averiguar se a parte autora detém, de fato, o direito material que alega possuir, o que, no presente caso, envolve a verificação da existência de endosso válido que legitime a cobrança do cheque.
Portanto, não que se falar em confusão entre as análises, sendo legítimo o afastamento da preliminar e, na sequência, o reconhecimento, no mérito, da ausência de legitimidade material para cobrança do título.
Da mesma forma, não há contradição quanto à resolução do mérito.
A ausência de endosso não constitui, neste contexto, condição da ação, mas sim elemento da relação obrigacional debatida, justificando o julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação do direito material, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, não se aplica o art. 485, VI, do CPC, mas sim o art. 487, I, como corretamente constou na sentença.
Por fim, não há omissão quanto à possibilidade de conversão da ação monitória em procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
De fato, a conversão é aplicável quando verificada necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, pois a controvérsia foi resolvida integralmente a partir dos elementos documentais constantes nos autos, sobretudo quanto à ausência de endosso do cheque, aspecto reconhecido pela própria parte autora.
Assim, inexistindo controvérsia relevante de fato a ser esclarecida por outros meios de prova, mostra-se desnecessária a conversão do procedimento, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de D DOS R VIEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:23
Outras decisões
-
27/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:23
Outras decisões
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714850-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: D DOS R VIEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025, 17:16:20.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
30/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:11
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:56
Outras decisões
-
17/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714850-82.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: D DOS R VIEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO REQUERIDO: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 507 DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a emenda da inicial, fazendo constar no polo ativo apenas DANIEL DOS REIS VIEIRA (CPF: *41.***.*83-28), eis que este é empresário individual (e, portanto, sem personalidade jurídica própria distinta da pessoa física), conforme consulta ao CNPJ de ID. 210899228.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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