TJDFT - 0739444-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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04/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0739444-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Cuida-se de ação de nulidade de registro com pedido liminar de bloqueio de matrícula formulada por Fernando Simão de Oliveira Filho em desfavor de Conbral Construtora S/A – Construtora Brasília, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários LTDA e do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Informa o requerente, para tanto, que foi ajuizada ação de execução de promessa de compra e venda na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo n.0010800-93.2015.8.07.0001, em que figurava como exequente Orla Empreendimentos S/A SPE e como executado o ora requerente.
Esclarece que no referido processo foi designado leilão do imóvel de matrícula 93.259, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega, no entanto, que a designação da leiloeira ocorreu em desconformidade com o procedimento legal, uma vez que o exequente não havia sido intimado para indicar o leiloeiro.
Acrescenta que apresentou, durante o processo, um laudo pericial que comprovou que ele havia efetuado o pagamento de quase 94% do valor estimado, o que demonstraria a ausência de liquidez do título executivo e, consequentemente, inviabilizaria a continuidade da execução.
Relata, ainda, que foi realizado leilão eletrônico do bem descrito no edital, sem que o promovente fosse intimado para exercer formalmente o direito de preferência.
Pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula. É o relatório.
O artigo 31, inciso III, da Lei 11.697/2008, estabelece que o Juízo de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Constata-se que o pedido principal extrapola a matéria registral, uma vez que diz respeito à nulidade de leilão.
Ressalte-se que o bloqueio da matrícula, em sede de tutela de urgência, é medida que pode ser determinada pelo juízo competente para a análise da nulidade do leilão, consoante artigo 297, do Código de Processo Civil.
Além disso, na análise dos autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília manifestou-se no sentido de que o ora requerente, que também é a parte ré do processo n.0010800-93.2015.8.07.0001, em trâmite naquele juízo, deveria alegar a nulidade do leilão através de simples petição no bojo do feito executivo, ID 211225985.
Dessa forma, em respeito aos artigos 9 e 10, ambos do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita.
Juntada a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 3 -
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739444-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora no ID 211313567 quanto ao endereçamento da ação, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Registros Públicos de Brasília, conforme requerido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/09/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:56
Declarada incompetência
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739444-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO Trata-se de embargos à arrematação efetivada nos autos de nº 0010800-93.2015.8.07.0001, em curso neste Juízo, movidos por Orla Empreendimentos S/A SPE em desfavor de Fernando Simão de Oliveira Filho, ora embargante, em que este alega nulidade da arrematação.
Associem-se os autos.
Ocorre que o autor desta demanda é parte ré no feito supra detalhado, de modo que a nulidade ora aventada deve ser alegada mediante simples petição no bojo do feito executivo, onde será apreciada.
Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, dê-se vista ao autor para, querendo, apresentar o pleito formulado nestes autos no feito executivo.
Intimado o autor, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:08
Outras decisões
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16/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 15:25
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:46
Declarada incompetência
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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