TJDFT - 0707263-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707263-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos Id. 245747083 e 245747084, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 11:45:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707263-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que existem outras obrigações principais pendentes de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a fim de evitar tumulto processual, e possibilitar melhor organização dos autos, deverá a patrona da parte autora (Dra.
Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda) ajuizar a pretensão relativa ao cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, em autos apartados, em dependência ao presente feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se a parte executada BANCO J.
SAFRA S.A (CNPJ: 03.***.***/0001-20) para cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, conforme sentença de Id. 237148875, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução da multa cominada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 08:38:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:27
Outras decisões
-
26/06/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CLARA SANTOS RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707263-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DENUNCIADO A LIDE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Contudo, eventual condenação em honorários será determinada na sentença de mérito, momento oportuno para a apreciação da sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a decisão apenas tornou sem efeito a denunciação da lide e determinou a exclusão da embargante do polo passivo, sem ingressar no exame do mérito da demanda.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida (Id. 226450528), pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos conclusos para julgamento em conjunto com o feito nº 0709848-98.2024.8.07.0020. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 16:05:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARA SANTOS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707263-73.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo DENUNCIADO À LIDE, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:03
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/10/2024
-
03/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:44
Outras decisões
-
20/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 08:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707263-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que a ré deixou de cumprir com a sua obrigação de proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo financiado e segurado.
A ré alegou que houve culpa da parte autora ao não emitir o novo CRV, fato que bloqueou a conclusão da baixa.
Também propõe denunciação à lide da seguradora Tokio Marine.
Verifico na CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO (VEÍCULO), disponível em https://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/08/Vers%C3%A3o-resumida-VE%C3%8DCULOS.pdf, p. 11, que a conclusão do serviço de exclusão de gravame se dará com a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e de um novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se persiste a restrição, emitindo certidão ou documento do site do detran a respeito, e esclareçer as circunstancias e medidas adotadas, ou não, de emissão de novo CRV conforme preconiza o site do detran-df, https://www.df.gov.br/alienacao-fiduciaria-inclusaoexclusao/, que reproduz a página 11 da referida carta.
Sem prejuízo, à Secretaria para expedir ofício, físico ou eletrônico, para TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, CNPJ 33.***.***/0001-00, com sede na RUA SAMPAIO VIANA, 44, BAIRRO PARAÍSO, CEP 04004-902 SÃO PAULO – SP, para que informe a este juízo no prazo de 5 dias a situação atual da Apólice: 00010420, Negócio: 69113085, Item: 74905799 Proposta: 69113085, referente ao seguro do veículo LANCER 2.0 16V 160CV AUT Fabricante: MITSUBISHI Ano Modelo: 2014 Tipo de Veículo: Particular Chassi: JMYSTCY4AEU001432 Placa: JKO2E44, de CLARA SANTOS RODRIGUES CPF: *29.***.*84-52.
A seguradora deve, dentre outras informações que achar pertinente, expressamente informar se houve ou não pagamento da indenização, e, caso negativo, as razões para o não pagamento.
Se houve pagamento de indenização à segurada, informar a data.
Com a resposta do ofício, dê se vista às partes pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de denunciação à lide apresentada na contestação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 21:14:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:11
Outras decisões
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de CLARA SANTOS RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARA SANTOS RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:10
Outras decisões
-
12/04/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA SANTOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*84-52 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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