TJDFT - 0738788-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Indeferido o pedido de CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ALLYSON RAMOS FERRACIOLI Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - Marca/Modelo I/KIA CERATO FF SX3 ATNB, Placa JKI0E12, Ano 2013/2014, chassi KNAFZ414BE5045650 Assim, não havendo endereço conhecido da parte executada ALLYSON nos autos, intimo o exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Curadoria (ID 228951666).
A Curadoria Especial alega, em síntese, a iliquidez do título executivo.
Argumenta que o exequente, na petição inicial, não apresentou planilha detalhada atualizando o valor das duas parcelas de honorários advocatícios contratuais inadimplidas (cada uma no valor original de R$ 375,00, vencidas em 15/01/2024 e 15/05/2024), já inclusa a multa contratual de 10%.
Aduz que o exequente apenas informou o valor total do somatório (R$ 983,21, atualizado em 11/09/2024 - ID 210681389, Pág. 3), o que, segundo a Curadoria, impossibilitaria a análise de eventual excesso de execução e configuraria ausência de requisito básico para a ação executiva, qual seja, a liquidez do título.
Requer, assim, a extinção do feito por iliquidez.
Após a manifestação da Defensoria, o exequente apresentou uma planilha de cálculos e a Defensoria não a contestou. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo.
A ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo é matéria passível de alegação por esta via.
No caso em tela, a Curadoria Especial, em nome do executado citado por edital, arguiu a iliquidez do título em razão da suposta ausência de planilha discriminada do débito na petição inicial, que demonstrasse a evolução da dívida (principal, multa e juros sobre as duas parcelas inadimplidas).
O cerne da alegação da Curadoria é a ausência de uma demonstração clara de como se chegou ao valor executado, o que impediria a verificação de sua correção e, portanto, macularia a liquidez do título.
Ocorre que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos detalhando o débito.
Intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não apresentou impugnação ou contestação específica a essa nova planilha apresentada pelo credor.
A apresentação de planilha de débito atualizada e discriminada pelo exequente, detalhando a incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual sobre as parcelas inadimplidas, tem o condão de sanar eventual vício de iliquidez apontado anteriormente.
Dessa forma, o vício apontado na exceção de pré-executividade, referente à ausência de demonstrativo claro do débito, restou sanado pela apresentação da planilha de cálculos pelo exequente, à qual a Curadoria Especial não se opôs.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 228951666). À Secretaria: Tendo em vista que houve o decurso do prazo legal sem o devido pagamento voluntário, prossiga-se com a realização dos atos constritivos (Sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Indeferido o pedido de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:26
Outras decisões
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29/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 228951666, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLYSON RAMOS FERRACIOLI em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Edital em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:21
Expedição de Edital.
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10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas não apresentaram novos endereços a serem diligenciados.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 09:38:36 PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
04/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-25 e VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - CPF/CNPJ: *79.***.*19-49 Parte ré: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI Endereço: QI 15 LOTE, 01/03, PARTE, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-150 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.091,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.091,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210681389 Petição Inicial Petição Inicial 24091111391553600000192219801 210682754 Subs Tassiana Substabelecimento 24091111391628500000192219816 210682756 3 Alteração Contratual Escritório autenticada Documento de Comprovação 24091111391673100000192219818 210682757 3.1 CNH-e Vanessa Documento de Comprovação 24091111391727000000192219819 210682758 4 CNPJ Documento de Comprovação 24091111391772800000192219820 210682759 4.1 CNPJ QSA Documento de Comprovação 24091111391812700000192219821 210682778 5 Contrato de honorários Documento de Comprovação 24091111391866500000192220540 210682779 6 GuiaInicial0101978195 Guia 24091111391916600000192220541 210682789 0d8d00fe-38e1-40fa-90fb-009afb917214 Comprovante de Pagamento de Custas 24091111391955600000192220550 210682780 7 Dyego Documento de Comprovação 24091111391997600000192220542 210682781 7.1 Dyego Ata audiência acordo Documento de Comprovação 24091111392048100000192220543 210682782 7.2 Dyego Certidão arquivamento Documento de Comprovação 24091111392124600000192220544 210682783 8 Luiz Felipe Documento de Comprovação 24091111392168100000192220545 210682784 8.1 Luiz Ata audiência Documento de Comprovação 24091111392262300000192220546 210682785 8.2 Luiz Despacho pós audiência Documento de Comprovação 24091111392305400000192220547 210682786 8.3 Luiz Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24091111392346200000192220548 211243102 Decisão Decisão 24091616380375600000192655166 211243102 Decisão Decisão 24091616380375600000192655166 211465499 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802351456500000192915290 211481002 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091810161703500000192929737 211481005 Procuração Tassiana assinada Procuração/Substabelecimento 24091810161771900000192929740 211938918 Despacho Despacho 24092317545582400000193336259 211938918 Despacho Despacho 24092317545582400000193336259 212127574 Petição Petição 24092412580027400000193504596 212127575 CamScanner 24-09-2024 12.53 Procuração/Substabelecimento 24092412580075900000193504597 212127576 Frente Documento de Identificação 24092412580120800000193504598 212127577 Verso Documento de Comprovação 24092412580172600000193504599 212254317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502364726400000193615308 -
27/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:39
Deferido o pedido de CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI DESPACHO Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura (documento de identidade, carteira de motorista etc), ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738788-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI EXECUTADO: ALLYSON RAMOS FERRACIOLI DECISÃO Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor); b) cópia do documento de identificação do signatário da procuração e; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 11:25:35.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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