TJDFT - 0739887-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739887-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO DESPACHO A decisão de ID 239359473 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 238433772, de matrícula n.º 13.481, perante o Cartório de Registros de Planaltina - GO, descrito como Uma (1) gleba de terras, com área de 74.33.35ha. ou 15 alqueires 28 litros 395,00 m², situada na Fazenda "Lambari", Município de Planaltina - GO.
No ID 246686895, juntou-se cópia da matrícula do bem com a anotação da penhora. À Secretaria: Ante o exposto, tendo em vista que o imóvel se localiza em Goiás, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória de penhora e avaliação via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 10:28:48.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739887-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO - CPF/CNPJ: *84.***.*49-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 238433772, de matrícula n.º 13.481, perante o Cartório de Registros de Planaltina - GO, descrito como Uma (1) gleba de terras, com área de 74.33.35ha. ou 15 alqueires 28 litros 395,00 m², situada na Fazenda "Lambari", Município de Planaltina - GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de viúva.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.10, hipoteca tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 405.138,31; R.11, hipoteca tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 407.329,64; R.12, hipoteca tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 194.730,16; e R.13, hipoteca tendo por credor Vegetal Agronegócios LTDA, quanto ao débito de R$ 2.729.300,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 423.770,65.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:22
Outras decisões
-
15/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739887-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO DECISÃO Observa-se do ID 191258463 que foi juntada procuração da parte executada. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a executada para apresentar cópia do seu documento de identificação, no prazo de 15 dias, sob pena de descadastramento do seu patrono no feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:32
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:41
Outras decisões
-
28/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:21
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732962-26.2024.8.07.0001
Carolina Cardoso da Silva
Vanderley da Silva Neiva Filho
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:35
Processo nº 0713544-87.2024.8.07.0006
Claudia Aparecida Alves Santana Batista
Cristiano Oliveira Gomes Correia
Advogado: Pedro Henrique Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:56
Processo nº 0713525-81.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Ednalva Rodrigues da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:42
Processo nº 0739465-63.2024.8.07.0001
Posto de Combustiveis Alvorada de Primav...
Sabbadine Transportes e Cereais LTDA
Advogado: Ana Paula Silva Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 01:10
Processo nº 0715094-81.2024.8.07.0018
Alessandro Aguirres Correa
Abel Ferreira Leite Neto
Advogado: Helio Mauro Di Ferreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:47