TJDFT - 0714524-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 23:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 23:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 26/11/2021 adquiriu, no site da ré, um pacote de viagem para si e sua família, no valor de R$ 10.184,58 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com data programada para 22/01/2022 a 29/01/2022.
Relata que em razão do aumento de casos de Covid-19 no destino da viagem, Porto Seguro/BA, resolveu de forma amigável cancelar o contrato de viagem, dentro do período estipulado para o cancelamento sem taxas ou retenção dos valores pagos.
Diz que conforme previsto no site da requerida, o cancelamento do pacote poderia ser solicitado até o dia 21/01/2022, sem nenhuma penalidade, sendo que formalizou o pedido de cancelamento em 05/01/2022.
Menciona que a requerida concordou com o pedido de cancelamento e reembolso dos valores, tendo restituído o valor de R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) na fatura de seu cartão de crédito em fevereiro/2022 e, posteriormente, em março/2022, houve o reembolso de R$ 6.827,28 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte oito centavos), porém faltando o valor remanescente de R$ 2.770,18 (dois mil setecentos e setenta reais e dezoito centavos).
Aduz que a requerida informou que o reembolso deveria ocorrer em 02 (duas) etapas, uma após autorização da empresa hoteleira e outra após autorização da empresa aérea.
Acrescenta que no dia 05/06/2023, recebeu e-mail da requerida informando que o reembolso foi autorizado pela empresa aérea GOL e que iria fazer o reembolso do valor faltante, no prazo de até 06 (seis) dias úteis, porém até o momento não houve a restituição do valor.
Assim, requer o valor de R$ 3.535,64 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) que consiste no valor ainda não restituído atualizado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que age somente como uma mera intermediária e que o cliente tem plena ciência do serviço contratado e de todas as condições e que não pode ser considerada responsável pelos supostos danos alegados como se fosse fornecedora dos serviços.
Alega que efetuou o reembolso da hospedagem integralmente e que a companhia aérea aprovou o reembolso no valor de R$ 3.357,30 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e ficou responsável pela transação, tendo sido informada de que foi processado em 19/04/2023.
Ainda, aduz que em 21/01/2022 efetuou o reembolso das taxas administrativas que são cobradas pela agência no valor de R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos), de modo que deve ser afastada sua responsabilidade.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final foi o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se o autor adquiriu o pacote de viagem no valor de R$ 10.184,58 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)- id. 167052550 através do sítio eletrônico da requerida, sendo que após o cancelamento da compra, a requerida se comprometeu ao reembolso do valor integral ao autor, tendo efetuado o pagamento parcial do valor, restando a quantia de R$ 2.770,18 (dois mil setecentos e setenta reais e dezoito centavos)- id. 167057347.
Nota-se que a requerida se comprometeu ao reembolso desse valor restante (R$ 2.770,18) no prazo de 06 (seis) dias úteis, conforme id. 167057347, sendo que apesar de alegar a restituição do valor em sede de contestação, não comprovou nos autos o efetivo pagamento, bem como não se manifestou acerca da negativa de recebimento do valor pelo autor (id. 181781398).
Desse modo, tem-se que a procedência do pedido de restituição formulado na inicial do valor restante pago e não restituído de R$ 2.770,18 (dois mil setecentos e setenta reais e dezoito centavos)- id. 167057347, é medida que se impõe.
Ainda, em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que houve falha na prestação de serviços e certamente o requerente experimentou aborrecimento, porém denoto que não restou comprovado quaisquer prejuízos ou violação aos direitos de sua personalidade.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Somente quando as circunstâncias peculiares excedem o simples descumprimento contratual e alcançam os direitos da personalidade do consumidor, violando-o, é que configura-se o dano imaterial passível de ser reparado.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos por narrados pelo requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estamos sujeitos.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.770,18 (dois mil setecentos e setenta reais e dezoito centavos)- id. 167057347, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do pedido de cancelamento (05/01/2022)- id. 167052566 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:55
Outras decisões
-
04/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 12:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-53 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/09/2023 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
02/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:48
Outras decisões
-
31/07/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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