TJDFT - 0708380-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
09/08/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708380-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo suspensivo.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar se houve a quitação do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708380-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA EXECUTADO: ANA CAROLINA GOMES CORREA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, a parte exequente pretende a satisfação do crédito referente tanto às parcelas vencidas quanto àquelas vincendas no curso desta execução.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, deverá retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das respectivas custas complementares, se as houver.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto processual objetivo.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 12:48:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739693-38.2024.8.07.0001
Julio Bee Marques da Silva
Vitoria Jamille Lira Alves
Advogado: Matheus Nacacio Ricardo Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:57
Processo nº 0705351-83.2024.8.07.0006
Maria de Jesus Ferreira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Correa Cassilla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:21
Processo nº 0706171-69.2024.8.07.0017
Aline Caroline da Silva
Pedro Victor Alves da Silva
Advogado: Wesley Carvalho Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 21:57
Processo nº 0706171-69.2024.8.07.0017
Aline Caroline da Silva
Pedro Victor Alves da Silva
Advogado: Wesley Carvalho Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:57
Processo nº 0705507-65.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Lindalina Neris de Ramos
Advogado: Addan Sousa - Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:35