TJDFT - 0706171-69.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 08:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de ALINE CAROLINE DA SILVA - CPF: *53.***.*91-89 (RECORRENTE)
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30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0706171-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE CAROLINE DA SILVA RECORRIDO: PEDRO VICTOR ALVES DA SILVA DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso, no prazo assinalado em lei.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALINE CAROLINE DA SILVA - CPF: *53.***.*91-89 (RECORRENTE)
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22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:57
Recebidos os autos
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20/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706333-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito de CHARLTON VERSIANI, falecido em 02/05/2024. (ID. 201803736) Consta na certidão de óbito que o falecido era residente e domiciliado na CSB 5, Lote 7, Apt. 602, Taguatinga Sul, Brasília-DF (ID. 201803736); É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário e para o julgamento de ações nas quais o espólio seja réu.
Outrossim, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), o juízo do inventário exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA JÁ REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AFASTADA.
FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3.
Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4.
Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (Acórdão 1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a lei 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o §5º no art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Importante destacar que a alteração legislativa veio assegurar o princípio do juiz natural, o qual impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Assim, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes.
Pois, tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, conforme consta na certidão de óbito (ID.201803736), o falecido era residente e domiciliado em Taguatinga, na CSB 5, Lote 7, Apt. 602, Taguatinga Sul, Brasília-DF, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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