TJDFT - 0701076-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701076-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA COSTA FERREIRA REU: ADILSON DA SILVA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por SANDRA MARIA COSTA FERREIRA em face de ADILSON DA SILVA MAGALHAES, objetivando, em síntese, o adimplemento de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor, bem como a condenação do réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o referido bem, anteriores e posteriores a determinada data, sob o argumento de que celebrou com o requerido contrato de compra e venda do veículo.
Em sua petição inicial, a autora narrou ter realizado negócio jurídico de compra e venda de veículo com o réu, outorgando procuração para que este realizasse a transferência da propriedade junto aos órgãos competentes.
Alegou que, apesar da tradição do veículo, o réu não providenciou a referida transferência, tampouco quitou os débitos pendentes, tanto os existentes à época da negociação quanto aqueles que se venceram posteriormente.
Diante desse quadro, a requerente formulou os seguintes pedidos: a) imposição ao réu da obrigação de registrar o veículo em seu nome; b) condenação do réu à quitação dos débitos do automóvel anteriores a 12 de maio de 2020; c) responsabilização do réu pelos débitos posteriores a referida data.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho inicial, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a informação de que figurava como empresária em atividade.
Em manifestação subsequente, a autora, por meio da Defensoria Pública, prestou esclarecimentos e juntou documentos, alegando o encerramento da atividade empresarial e a existência de débitos.
Ao final, a gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora.
Posteriormente, verificando a formulação de pedidos direcionados a órgãos públicos que não integravam a lide, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para inclusão do ente público no polo passivo ou exclusão das obrigações postuladas em desfavor deste.
Em atendimento à determinação, a autora optou por desistir dos pedidos que faziam referência ao DETRAN/DF.
Após a emenda, a petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu.
Citado, ADILSON DA SILVA MAGALHAES compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de prazo em dobro para apresentar defesa.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao réu.
Em sua contestação, o réu alegou, preliminarmente, a inexistência de comprovação do negócio jurídico, argumentando que a mera procuração não seria suficiente para demonstrar a compra e venda do bem, ante a ausência de outros elementos que evidenciassem a celebração do pactuado, suas condições e comprovação da quitação.
Aduziu, ainda, a ausência de comprovação do direito constitutivo da autora em relação à obrigação de quitação dos débitos antigos do veículo.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral dos fatos alegados na inicial.
Ao final, requereu a extinção do processo por ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade por débitos anteriores a 12 de maio de 2020.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da petição inicial.
Argumentou que, além da procuração, a existência de contrato verbal entre as partes seria suficiente para comprovar o negócio jurídico, invocando os artigos 104 e 107 do Código Civil.
Sustentou que a procuração outorgada possuiria natureza de contrato de compra e venda, conforme jurisprudência.
Afirmou a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante para comprovar o negócio verbal e a obrigação do réu em quitar os débitos anteriores, tendo em vista o preço inferior do veículo em razão dessas pendências.
Em sede de saneamento do processo, este Juízo declarou a ausência de questões preliminares pendentes e, considerando que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos e que as partes dispensaram a produção de outras provas, determinou o encaminhamento dos autos para sentença após o decurso do prazo recursal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia principal reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor celebrado entre as partes, bem como a responsabilidade do réu pelos débitos incidentes sobre o bem.
Em relação à comprovação do negócio jurídico, assiste razão à parte autora.
Conquanto o réu negue a existência da compra e venda, a procuração outorgada pela autora em favor do réu, conferindo amplos e especiais poderes para alienação do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008/2009, placa JXJ5841, inclusive com cláusula in rem suam (em causa própria), reveste-se de significativa relevância jurídica, Id 115670237.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não se limita a ser um mero mandato, mas configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos.
Por meio desse instrumento, o outorgante confere ao outorgado poderes tão amplos sobre o bem que este passa a agir como se fosse o próprio proprietário, dispensando a necessidade de ulterior celebração de contrato de compra e venda.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, que reconhecem a eficácia da procuração in rem suam como título translativo da propriedade, desde que presentes os requisitos essenciais do negócio jurídico subjacente.
No caso em tela, a procuração apresentada pela autora confere ao réu poderes irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, transferir, dar em pagamento, ou de qualquer outra forma alienar o veículo, inclusive a si mesmo, sem prestação de contas, caracterizando inequivocamente a intenção da autora de transferir a propriedade do bem para o réu.
A existência de débitos vinculados ao veículo à época da outorga da procuração, conforme se depreende dos comprovantes de dívidas junto à Secretaria de Economia e ao Detran, reforça a verossimilhança da alegação da autora de que o negócio foi realizado com o réu assumindo a responsabilidade pela regularização da situação do bem.
Ademais, ainda que se cogitasse da ausência de formalização de um contrato escrito de compra e venda, a validade dos negócios jurídicos, em regra, não depende de forma especial, conforme dispõe o artigo 107 do Código Civil.
A celebração de contrato verbal de compra e venda de bem móvel é perfeitamente admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo a procuração com cláusula in rem suam, no presente caso, forte indício da sua existência e das condições pactuadas.
Quanto à responsabilidade pelos débitos do veículo, considerando a natureza do negócio jurídico entabulado e a outorga de procuração com poderes para alienar o bem como se proprietário fosse, presume-se que o réu, ao adquirir o veículo, assumiu a responsabilidade pela sua regularização, incluindo o pagamento dos débitos pendentes.
A alegação da autora de que o veículo foi vendido por valor inferior ao de mercado em razão dos débitos existentes e da concordância do réu em quitá-los encontra respaldo na lógica dos negócios jurídicos dessa natureza.
Desse modo, comprovada a celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo entre as partes, por meio da procuração com cláusula in rem suam, e considerando a presunção de que o réu assumiu a responsabilidade pela regularização do bem, inclusive o pagamento dos débitos, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARIA COSTA FERREIRA em face de ADILSON DA SILVA MAGALHAES, para: a) CONDENAR o réu a proceder à transferência da propriedade do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008/2009, placa JXJ5841, para o seu nome ou de terceiros, junto aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, conforme súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento, na fase de cumprimento, multa diária que fixo, desde já em R$ 1.000,00, limitada, por enquanto, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo FORD/KA FLEX, ano 2008/2009, placa JXJ5841, vencidos até a presente data, conforme comprovantes acostados aos autos; c) Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Ficará suspensa a cobrança de custas e honorários advocatícios.
Confiro força de nova procuração a esta sentença, para que o réu, munido dela, possa comparecer ao Detran e transferir o bem para o seu nome, tendo em vista o fim da validade da anterior.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701076-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA COSTA FERREIRA REU: ADILSON DA SILVA MAGALHAES DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 158807405; ID: 162278051).
Proceda-se ao cadastramento da representação particular constituída pela autora (ID: 175523683).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 16:46:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA MAGALHAES em 06/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2022 23:48
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA FERREIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA COSTA FERREIRA - CPF: *37.***.*79-87 (AUTOR).
-
10/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 23:24
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705507-65.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Lindalina Neris de Ramos
Advogado: Addan Sousa - Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 12:35
Processo nº 0708380-20.2024.8.07.0014
Condominio Residencial Dolce Vitta
Ana Carolina Gomes Correa
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:48
Processo nº 0720031-88.2024.8.07.0001
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Edm Construcoes Eireli - ME
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:46
Processo nº 0713019-08.2024.8.07.0006
Thiago Rodrigues da Silva
Cleyton Rodrigues da Costa
Advogado: Carolina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:53
Processo nº 0706278-16.2024.8.07.0017
Condominio 35
Luciene Costa de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:10