TJDFT - 0705409-53.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 17:35
Indeferido o pedido de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 17:35
Outras decisões
-
27/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 07:57
Decorrido prazo de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (EXEQUENTE) em 21/05/2025.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*84-44 (EXECUTADO) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:32
Outras decisões
-
30/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:38
Deferido o pedido de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 08:49
Decorrido prazo de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (EXEQUENTE) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*84-44 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:30
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 19:30
Deferido o pedido de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (AUTOR).
-
12/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705409-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES REU: MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES contra MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Narra a parte autora que, no dia 14/06/2024, por volta das 07h30, na via pública, 3ª etapa QS 09, Conjunto 1, Lote 1, Riacho Fundo II, teve o veículo Nissan/Versa, cor branca, placa PAM5F81, danificado pelo veículo GM-Crevrolet/Classic, cor preta, placa JKC-2447, conduzido pelo requerido.
Aduz que transitava com velocidade estável e dentro do limite de velocidade da via, quando, nas proximidades de um radar eletrônico com velocidade de 40km/h, foi surpreendida pela colisão traseira provocada pelo automóvel do réu, que não observou o espaçamento mínimo de segurança.
Narra que seu automóvel foi projetado para frente, vindo a colidir com o carro que se encontrava adiante, causando um engavetamento.
Relata que suportou danos materiais de R$ 2.963,70, conforme recibo de pagamento de franquia de seu seguro, pelos quais pretende se ver indenizada.
A parte requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 209661892).
No entanto, embora devidamente intimada naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixou de fazê-lo.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas (art. 341 do CPC). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas por ocasião da audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos fotografias, comunicação de ocorrência policial, negativa de responsabilidade da segurada emitida pela seguradora contratada pela autora e comprovantes de pagamento da franquia (ID 204124871 e seguintes; ID 211500158).
A parte ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
Nesse cenário, diante da ausência de negativa por parte do requerido, tenho que a relação extracontratual foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, restando incontroversa a dinâmica do acidente da forma ali narrada.
Circunstâncias que revelam a culpa exclusiva e determinante do requerido para a consecução do sinistro, visto que ao não tomar os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução – artigo 29, inciso II, do CTB – não respeitou a distância de segurança e atingiu o veículo da parte requerente na parte traseira, dando causa à colisão, evidenciando, por conseguinte a responsabilidade civil frente aos danos causados ao veículo da parte demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica, por meio da juntada de três orçamentos, os danos emergentes que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da não impugnação específica dos fatos narrados, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 2.963,70 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), conforme recibo emitido pela seguradora contratada pela autora (ID 211500158) que considero como sendo o seu prejuízo material.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, também é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.963,70 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), devidamente atualizada a contar do efetivo desembolso (24/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (14/06/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705409-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES REU: MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora afirma que suportou danos materiais no importe de R$ 2.693,70, pagos da seguinte forma: R$ 1.093,00 no PIX, R$ 800,70 em dinheiro e R$ 800,00 em cartão de crédito.
Para comprovar suas alegações, apresentou tão somente um comprovante de transferência de R$ 1.093,00 no ID 204124880.
Não apresentou qualquer outro documento emitido pela seguradora informando o valor da franquia supostamente paga após o acidente.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, recibos, comprovantes de pagamentos ou declaração emitida pela oficina ou pela seguradora, aptos a comprovar os danos emergentes que alega ter suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Feito, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYLSON JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/09/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Deferido o pedido de VANESSA CAMARA PEREIRA SOARES - CPF: *32.***.*84-94 (AUTOR).
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15/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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