TJDFT - 0711792-51.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711792-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA EXECUTADO: BBOM, KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., JOAO FRANCISCO DE PAULO, EDNALDO ALVES BISPO, CRISTINA PARADELLAS DUTRA BISPO SENTENÇA FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra BBOM e outros, partes qualificadas nos autos.
A pretensão é o cumprimento da sentença de ID. 136411599 proferida nos autos 18517-10.2013.4.01.35.00 pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Goiás.
Ocorre que, conforme descrito na própria sentença, a fixação do foro competente depende do respectivo trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que o processo foi remetido ao TRF 1ª Região para julgamento de apelação, conforme e-mail de ID. 161238169.
Assim, tenho por evidenciada a carência de ação.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a sentença, fixou como condição o trânsito em julgado para fixação da competência do processamento do cumprimento de sentença.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:08
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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12/05/2023 20:23
Outras decisões
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25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:46
Deferido o pedido de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA - CPF: *68.***.*70-63 (EXEQUENTE).
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09/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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19/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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23/12/2022 13:20
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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28/10/2022 15:31
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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27/09/2022 20:18
Recebidos os autos
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27/09/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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