TJDFT - 0737968-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Edital em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:35
Expedição de Edital.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737968-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARQUES DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 114 SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 211506461).
No caso em apreço, o autor informou que foi realizada nova assembleia, em que se deliberou pela não realização da obra e, portanto, concluo pela perda superveniente do objeto.
Nesse passo, pelo princípio da causalidade, o requerido deve suportar o ônus da sucumbência.
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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