TJDFT - 0702850-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DAURICO VITORIO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAURICO VITORIO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702850-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAURICO VITORIO DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A parte autora afirmou ter firmado contrato com a parte ré para prestação de serviços bancários relacionados à sua conta corrente n° 15839426-2, na agência n° 0001.
Em 19 de fevereiro de 2024, ao acessar o aplicativo do banco, percebeu o bloqueio de R$ 895,60, com a mensagem "a receber".
Ao contatar a instituição, foi informada de débitos em aberto referentes a parcelas de um empréstimo contratado com o banco Mercado Pago.
Afirmou, contudo, não ter atrasado nenhuma parcela e, ao contatar o Mercado Pago, foi informada de que não havia débitos pendentes em seu nome.
Em nova ligação ao banco réu, em 28 de fevereiro de 2024, foi novamente informada de que o valor seria descontado por "parcelas em atraso".
Diante disso, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo devida a restituição da quantia bloqueada indevidamente.
Pretende a restituição em dobro do valor retido e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito A ação é muito mal instruída por todos os envolvidos, principalmente pelo autor e pelo réu Mercado Pago que não prestaram as informações na forma como requerido por este Juízo.
Ainda assim, o documento de ID 188312716 não demonstra que houvesse bloqueio no item vendas a receber.
Por outro lado, verifica-se do extrato de janeiro de 2024 que não houve qualquer débito em conta do autor no valor de R$ 895,60, mas apenas de R$ 299,93 em 16.01.2024, correspondente ao parcelamento realizado em 13.01.2024 para pagamento de dívida no valor de R$ 11.323,00, com 52% de desconto, e quitação em 18 prestações de R$ 299,93 (ID 188312717 p. 4).
O extrato revela, ainda, inúmeras rubricas de liberação de dinheiro em favor do autor, o que demonstra que os recebíveis foram sendo depositados à medida que se fizeram tempestivos.
O mesmo comportamento se observa do extrato de fevereiro, em que há descontos para pagamento de dívidas de R$ 190,04 e R$ 109,89, que totalizam a prestação de R$ 299,93.
O documento de ID 200105787 demonstra que foram descontados de sua conta em março de 2024 o total de R$ 278,76; R$ 299,93 em abril e R$ 614,95 em maio, não sendo possível saber exatamente a razão pela qual houve desconto a maior em maio.
Faz sentido a explicação do réu PagBank de que não houve desconto ou apropriação do valor, mas apenas impedimento de adiantamento de recebíveis, haja vista cláusula existente em todas as cédulas de crédito contratadas no sentido de que os débitos seriam garantidos pela cessão fiduciária de: (a) todos os direitos creditórios provenientes de transações comerciais realizadas entre o EMITENTE e portadores de cartões de crédito e débito capturadas, processadas e liquidadas pelo Mercado Pago ou por outra instituição de pagamento, no âmbito dos arranjos de pagamento instituídos por Mercado Pago ou, que o Mercado Pago participe ou interopere, correspondente ao valor total desta cédula, acrescido de juros e encargos, até o limite do saldo devedor atualizado desta CÉDULA, conforme abaixo definida; (b) créditos e direitos creditórios presentes e futuros decorrentes de recebíveis de cartões de crédito e débito dos arranjos de pagamento adiante indicados, a serem depositados em conta de pagamento do EMITENTE mantida no Mercado Pago, correspondente ao valor total desta cédula, acrescido de juros e encargos, até o limite do saldo devedor atualizado desta CÉDULA, conforme abaixo definida: • Visa • Mastercard • Elo • American Express • Outras: • Alienação Fiduciária do(s) Bem(ns)- Nos termos do art. 32 da Lei 10.931/2004, alternativamente, ou de forma complementar, o EMITENTE poderá indicar garantia real de alienação fiduciária de bem móvel – veículo, nos termos do artigo 66-B da Lei 4.728/65 à esta CÉDULA, que será constituída em instrumento(s) particular(es) de constituição de garantia apartado, de acordo com as circunstâncias da Operação.
Isso demonstra que a conduta dos réus não extrapolou os limites do contratado, pois visava a garantir que, na data do vencimento, haveria saldo para pagamento do valor devido, o que exclui qualquer ato ilícito.
Inexistindo qualquer prova de que o valor de R$ 895,60 foi apropriado indevidamente pelos réus em fevereiro de 2024, não há que se falar em devolução em dobro e danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DAURICO VITORIO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DAURICO VITORIO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 18:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DAURICO VITORIO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/04/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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