TJDFT - 0027318-95.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027318-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Diante do documento coligido em ID 220163019, tenho por regularizada a representação processual da parte executada.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, proposta por ROMILDO ARAUJO DA SILVA em face de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
No curso da fase executiva, a parte devedora noticiou que, em 12/05/2020, teria sido proferida decisão pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0085645- 87.2020.8.19.0001, em que teria sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada (ID 63426987).
Diante da informação apresentada pela parte executada, a credora foi instada a adotar, perante o juízo falimentar, as medidas que entendesse pertinentes (ID 63464718).
Posteriormente, a parte executada noticiou que, em 10/10/2022, o juízo recuperacional teria homologado o plano de recuperação judicial da executada, de forma que todas as dívidas, inclusive aquela perseguida na presente demanda, teriam sido novadas, de forma que seriam pagas nos moldes estabelecidos no plano (ID 212202222).
Pontuou, ainda, que a João Fortes Engenharia S/A teria realizado o pagamento integral da dívida, com a emissão das ações em pagamento e as teria subscrito à parte credora, conforme o Boletim de Subscrição de Ativos coligido em ID 212202225.
Instada a se manifestar acerca da informação apresentada, a parte credora informou que não teria optado pelo “Plano de Recuperação e consequente recebimento do seu crédito por forma diversa da subscrição de ativo – OPÇÃO A, razão pela qual não nomeou patrono para atuar nos autos da famigerada recuperação judicial”, bem como não teria optado por “outorgar poderes ao Comissário para receber ações e proceder a venda das mesmas – OPÇÃO B”.
Pontuou, ainda, que “procederá ao questionamento, naqueles autos, da legalidade dos atos praticados sem o seu consentimento e ciência” (ID 217512752).
Pugnou pela suspensão da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se observa da sentença de ID 15631899, o título executivo judicial exequendo decorre de rescisão de contrato de promessa de compra e venda referente a imóvel em construção, cuja obra tinha previsão de conclusão em dezembro de 2013.
Com isso, constata-se que o crédito exequendo seria anterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (12/05/2020), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.
Dessa forma, considerando a natureza concursal do crédito da exequente, este se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado.
Haja vista que o crédito perseguido na presente demanda foi habilitado no plano de recuperação judicial, ante o Boletim de Subscrição de Ativos coligido em ID 212202225, aliado à homologação do Plano de Recuperação Judicial, tenho que ocorreu a novação do crédito.
Cabe asseverar, por oportuno, que a novação dos créditos anteriores ao pedido da recuperação judicial ocorre com a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial, sendo desnecessária a preclusão do referenciado decisório.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”.
Dessa forma, homologado o plano de recuperação judicial, com a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
O dispositivo não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Ademais, como o § 2º prevê que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo de instrumento – recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático – pode-se concluir que a novação do crédito concursal ocorre com a publicação da decisão homologatória, independentemente de seu trânsito em julgado. 3.
O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
A aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 – que prevê que a suspensão das execuções perdura pelo prazo de 180 dias – deve ser mitigada em prol do escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedente do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que “no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (STJ - AgInt na TutPrv na HDE: 330 EX 2017/0035540-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) 5.
Assim, mesmo que se concluísse pela necessidade de preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos, deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento, fato que não beneficiaria em nada a exequente/apelante.
Portanto, correta a sentença que determinou a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931370, 0714097-44.2018.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (grifo nosso) Outrossim, qualquer insurgência da parte credora quanto aos termos do Plano de Recuperação, a metodologia de pagamento adotada ou a incorreção nos cálculos deverá ser formulada e analisada nos autos da recuperação judicial (Acórdão 1764011, 07296958320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027318-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte exequente para que tenha ciência e se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela executada em ID 212202222, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 07:18:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
25/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 07:02
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2020 20:48
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
27/05/2020 19:20
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/05/2020 15:09
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:49
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:51
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2020 03:13
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
08/03/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/02/2020 15:46
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 17:48
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
24/08/2018 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 19:27
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 16:23
Expedição de Alvará.
-
06/08/2018 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/07/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:00
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 18:43
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/07/2018 00:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 00:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:07
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 03:55
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:44
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 09:47
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/06/2018 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2018 04:15
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2018 06:19
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 04:37
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:37
Decorrido prazo de ROMILDO ARAUJO DA SILVA em 30/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 05:20
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
13/04/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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