TJDFT - 0782610-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0782610-27.2024.8.07.0016 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOARES LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 65.804,35 (sessenta e cinco mil e oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Controvertem as partes sobre o dever do autor em ressarcir a Administração Pública pelas verbas recebidas a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024.
O requerente é servidor público do Distrito Federal e integra a carreira de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade vigilância sanitária.
Nessa condição, desde 2001 recebe adicional de insalubridade em seu grau médio, em virtude do laudo técnico de condições ambientais de trabalho de id. 211363484, pág. 11.
Ocorre que, conforme laudo de id. 215766901, pág. 7/10, ao menos desde 08/03/2018 o requerente não exerce suas atividades em ambiente insalubre, de modo que não faz mais jus ao adicional, conforme art. 79, §2º, da Lei Complementar n° 840/2011.
Não obstante, o autor continuou a receber o adicional em seu contracheque, resultando na exigência de restituição dos valores pelo Distrito Federal, realizada em agosto/2024.
Conforme Tema 1.009 de Recursos Especiais Repetitivos, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Segundo o requerente, ele recebeu os valores de boa-fé, já que amparado em laudo regularmente emitido em 2001 e que jamais foi notificado sobre o laudo emitido em 2018.
Por tal razão, não deve restituir qualquer valor.
Ocorre que a questão é mais complexa do que a simples ciência ou não do requerente sobre o novo laudo, envolvendo uma série de decisões judiciais e administrativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Com efeito, ainda em 2014 o Distrito Federal passou a reanalisar e cancelar o adicional de insalubridade dos fiscais de atividades urbanas, o que motivou o ajuizamento da ação coletiva de n° 2015.01.1.122072-3 pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal, em que objetivava o restabelecimento do adicional de insalubridade dos substituídos processuais.
Ao cabo, o pleito foi julgado improcedente em 24/04/2017, nos seguintes termos: “O cerne da lide está em se reconhecer ou não existência de direito subjetivo dos substituídos ao restabelecimento do adicional de insalubridade sob o argumento de que estão expostos aos agentes insalubres, durante o desenvolvimento de suas atividades, capazes de causar prejuízos à saúde do servidor.
Conforme o disposto no art. 79, da Lei Complementar Distrital nº 840, de 30 de junho de 2008, o adicional de insalubridade é pago ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14.
Referida regulamentação dispõe, quanto aos locais e atividades consideradas insalubres, o seguinte: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Da análise dos relatórios de atividades externas acostados na petição inicial, constata-se que, embora os substituídos no desempenho de suas funções de fiscalização freqüentem locais insalubres ou tenham contato com agentes nocivos a sua saúde, não se verifica a habitualidade e a permanência, uma vez que os estabelecimentos são diferentes e nem sempre estão em condições nocivas à saúde do servidor.
Neste contexto, o contato dos substituídos com agentes prejudiciais a saúde do servidor torna-se apenas uma possibilidade.
Ao constatar a ausência de habitualidade e de permanência do contato com agentes insalubres, com a confecção de novos laudos técnicos das condições ambientais do trabalho - LTCAT, o réu, no exercício do seu poder de autotutela, por intermédio de processo administrativo, o qual foi garantido aos substituídos o contraditório e a ampla defesa, efetuou ao cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com o art. 79, da Lei complementar distrital nº 840/2008.
Diante disso, os substituídos não fazem jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade, em face da ausência de habitualidade e permanência no contato com os agentes nocivos à saúde do servidor, reputando-se revestido de legalidade a cessação da aludida vantagem pecuniária.
Ante o exposto, JULGO: a) extinto, com relação às parcelas de abril a novembro de 2014, relativas ao substituído Fabio Honda Uchida, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) improcedente os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Posteriormente, o mesmo Sindicato – o SINDAFIS – ofertou representação perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF acerca de possível irregularidade no cancelamento do adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes de cargos de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, autuado sob o n° 28791/2016-e em 12/09/2016 (consulta rápida disponível no seguinte link: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&edoc=5F5FA7BE, mediante utilização do número do processo (28791/2016-e)).
Na sessão ordinária n° 5.012/2018, o Tribunal de Contas, por unanimidade, deliberou cautelarmente pela proibição de novos cancelamentos/suspensões de adicional de insalubridade nos seguintes termos (Decisão n° 158/2018): “(...) III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES que se abstenha de efetuar novos cancelamentos/suspensões de adicional de insalubridade relacionados aos servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, até ulterior determinação desta Corte; IV – determinar a realização de inspeção na jurisdicionada, em caráter de urgência, a fim de se obter apropriadas evidências acerca da procedência ou não dos fatos narrados na Representação, em especial para que se elucidem as seguintes questões: a) se o procedimento administrativo que resultou na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, de fato, observou a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 34.023/2012; b) se há servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, os quais estejam submetidos a semelhante situação de salubridade e contexto laboral, recebendo tratamento distinto quanto à concessão do adicional de insalubridade; V – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de sua alçada”.
Na sessão extraordinária n° 96/2020, realizada em 09/12/2020, o Tribunal de Contas, por unanimidade, revogou a medida cautelar outrora deferida e impôs condutas ativas ao GDF para regularização do pagamento/cancelamento do adicional de insalubridade (Decisão n° 4.345/2020): “(...) IV. revogar a cautelar concedida no item III da Decisão nº 158/2018, que determinou à SES/DF abster-se de efetuar novos cancelamentos/suspensão de adicional de insalubridade relacionados aos servidores integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária; IV. determinar à jurisdicionada que adote as medidas a seguir indicadas, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) providencie, caso não existam, os LTCATs dos servidores MARCOS DOUGLAS JANUARIO, Matrícula nº 00319384, DUARTE FRANCA DE MOURA, Matrícula nº 14007002 e JOSSELI ALVES CARVALHO, Matrícula nº 14008912, integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas - especialidade Vigilância Sanitária, uma vez que percebem adicional de insalubridade, mas os respectivos laudos não constam entre aqueles encaminhados ao TCDF por meio do Ofício SEI-GDF nº 4415/2019 - SES/GAB, de 09/12/2019; b) cesse o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores que o recebem sem o devido amparo dos LTCATs, em consonância com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território - TJDFT na Ação Ordinária nº 2015.01.1.122072-3, já com trânsito em julgado”; Assim é que, a partir da publicação da referida decisão (ocorrida em 25/01/2021 no DODF), o GDF pôde novamente cancelar o adicional de insalubridade dos Servidores que não possuíam direito ao adicional, observado o LTCAT de cada um.
Considerando todo o histórico narrado, conclui-se que o adicional de insalubridade recebido pelo autor a partir de 2018 se fundava exclusivamente em uma decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em uma representação ofertada pelo Sindicato que representa a categoria do requerente, decisão posteriormente revogada.
A situação se equivale, assim, ao recebimento de valores pelo Servidor Público com base em decisão essencialmente precária, passível de revogação, o que elimina a possibilidade de se cogitar de boa-fé no caso concreto, pois ausente legítima expectativa de definitividade.
Em sentido semelhante: "É entendimento desta Corte que, tendo a servidora recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. [...] Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento." (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, DJe de 5/5/22).
Reforço: não fosse a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas, o adicional já teria cessado em 2018, tão logo constatada a insubsistência da atividade insalubre.
Ele continuou a ser pago unicamente em virtude da cautelar, que uma vez revogada, possibilitou a atuação do GDF.
Toda essa situação era de conhecimento da categoria dos Servidores que o autor integra, em especial porque a representação e a provocação do TCDF foram realizadas pelo próprio Sindicato.
Assim, ao tempo em que o requerente se beneficiou provisoriamente da decisão, também está a ela sujeita quando lhe é desfavorável, em enredo objetivamente cognoscível por si e pela categoria.
Destarte, não é o caso de se reconhecer a boa-fé no recebimento dos valores, isso a partir da publicação da decisão n° 4.345/2020 pelo TCDF, data em que foi revogada a decisão cautelar que impedia o cancelamento do adicional de insalubridade pelo GDF aos Servidores que dela não faziam jus.
Registro que o fato da verba possuir natureza alimentar é irrelevante no caso concreto, conforme Tema 1.009.
Com relação ao valor a ser restituído, não há correções a serem feitas.
Conforme tabela de id. 215766901, pág. 20/23, está sendo exigido o valor nominal com incidência apenas de correção monetária, que atualiza no tempo o valor real da moeda.
Os parâmetros estão evidenciados na nota de rodapé da tabela de id. 215766901, pág. 19. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:58
Indeferido o pedido de ROBERTO CARLOS SOARES LUZ - CPF: *39.***.*24-87 (REQUERENTE)
-
03/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782610-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOARES LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO CARLOS SOARES LUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto discussão a respeito da legalidade da devolução de valor do recebido a título de adicional de insalubridade.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 211363488 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento do adicional se deu com base em declaração do próprio servidor (id. 211363484 - Págs. 2 a 4), sendo que, em 2018, foi elaborado o competente LTCAT (id. 211363488 - Págs. 6 a 9), o qual avaliou as atribuições da parte requerente e, ao final, constatou que não seria devido o pagamento da rubrica.
Destarte, revogação da concessão e cobrança da quantia após a emissão do último laudo revela-se como condizente com a legislação de regência, afastando a probabilidade do direito.
Com base na legislação acima, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 14:45