TJDFT - 0718977-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0718977-30.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 239979266, bem como de que deverá juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como do documento do veículo adquirido, demonstrando que 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo foi registrado em nome do menor e que a diferença do valor dos bens foi por ela integralmente assumida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA SILVA MASCARENHAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ABRAHAO PEDRO SILVA MASCARENHAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718977-30.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Foram opostos embargos de declaração pela parte autora da sentença ID 225912853 que autorizou a venda do veículo pertencente em co-propriedade aos autores, sendo um deles menor impúbere, para a aquisição de outro mais novo em nome do menor, sob a alegação de omissão do julgado, uma vez que não teria se manifestado acerca de que a diferença de valores seria suportada de forma parcelada pela primeira autora e sobre a cota parte dos demais requerentes.
Ainda, que houve determinação de que o novo veículo fosse adquirido em nome do menor.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada.
Suficiente o relato, decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
Quanto à omissão apontada, forçoso reconhecer a sua ocorrência.
Com efeito, verifico que, de fato, o veículo Hyundai/Creta 16 A ATTITU, Placa PBU 9715, cuja alienação foi autorizada, pertence em copropriedade aos requerentes: Maria da Conceição Macedo da Silva Mascarenhas, Abrahão Pedro Silva Mascarenhas e Amanda Sofia Silva Mascarenhas, na proporção de 50% para a primeira e 25% para cada um dos dois outros requerentes, conforme formal de partilha de ID 218716955.
Em que pese isso, foi determinada a expedição de alvará autorizando a referida venda, bem como a aquisição do novo veículo New Creta 1.0 AT Comfort S087, Chassi 9BHPA81EBSP177222, ano/modelo 2024/2025, Renavam 101425, somente em nome do menor, Abrahão Pedro Silva Mascarenhas, sem que fosse observado o quinhão dos demais interessados (meeira e herdeira).
Nesse contexto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora para suprir a omissão apontada e determinar que na parte dispositiva da SENTENÇA ID 225912853, onde se lê: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 725, inciso VII e artigo 619, ambos do Código de Processo Civil, AUTORIZO a venda do veículo modelo Hyundai/Creta 16 A ATTITU, Placa PBU 9715, Renavam *12.***.*64-64, que está em nome de Jose Leonidas Silva Mascarenhas e foi objeto de partilha nos autos do inventário nº 0710762-70.2021.8.07.0020, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e legais necessários, cujo preço poderá sofrer o deságio máximo de 10% do valor da tabela FIPE, para viabilizar a aquisição do novo veículo New Creta 1.0 AT Comfort S087, Chassi 9BHPA81EBSP177222, ano/modelo 2024/2025, Renavam 101425, em nome do infante, sem qualquer tipo de alienação fiduciária ou ônus, devendo a genitora do infante, Abrahão Pedro Silva Mascarenhas, o representar nos atos necessários à ultimação da alienação e da referida compra.
Por conseguinte, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Advirto, desde já, à genitora do menor que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, deverá juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como do documento do veículo adquirido em nome do menor, sem qualquer tipo de alienação fiduciária ou ônus”, LEIA-SE: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 725, inciso VII e artigo 619, ambos do Código de Processo Civil, AUTORIZO a venda do veículo modelo Hyundai/Creta 16 A ATTITU, Placa PBU 9715, Renavam *12.***.*64-64, que está em nome de Jose Leonidas Silva Mascarenhas e foi objeto de partilha nos autos do inventário nº 0710762-70.2021.8.07.0020, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e legais necessários, cujo preço poderá sofrer o deságio máximo de 10% do valor da tabela FIPE, para viabilizar a aquisição do novo veículo New Creta 1.0 AT Comfort S087, Chassi 9BHPA81EBSP177222, ano/modelo 2024/2025, Renavam 101425, sendo que a diferença entre o valor do veículo vendido e aquele adquirido será arcada integralmente pela primeira autora, de forma parcelada.
Na aquisição do novo veículo, deverá ser respeitada a cota-parte de cada um dos requerentes, devendo ser atribuído ao infante Abrahão Pedro Silva Mascarenhas 25% (vinte e cinco por cento) do referido veículo, cabendo à genitora do menor o representar nos atos necessários à ultimação da alienação e da referida compra.
Por conseguinte, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Advirto, desde já, à genitora do menor que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, deverá juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como do documento do veículo adquirido, demonstrando que 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo foi registrado em nome do menor e que a diferença do valor dos bens foi por ela integralmente assumida”, permanecendo íntegros os demais comandos da sentença proferida.
Proceda a Secretaria as anotações de estilo.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718977-30.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para venda de veículo.
Narra a inicial que a requerente é “inventariante (termo anexo)”; que, para uma melhor qualidade de vida, pretende vender o veículo Hyundai/Creta 16 A ATTITU, Placa PBU 9715, que faz parte “do inventário (formal de partilha anexo)”, cujo valor de acordo com a tabela Fipe é de R$ 80.210,00 (oitenta mil duzentos e dez reais); que com o produto da venda pretende adquirir um novo veículo; que um dos herdeiros é o menor Abrahão Pedro; que a herdeira maior, Amanda Sofia, concorda com a alienação; que o veículo está sofrendo desvalorização, além dos desgastes em razão da vida útil do bem; e, que ela possui 25% dos bens que fazem parte do formal de partilha.
Emenda Compulsando os autos, não foi possível localizar a guia das custas iniciais e tampouco a prova do pagamento respectivo.
Assim, a requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos os referidos documentos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasião, deverá regularizar sua representação processual, uma vez que a causídica que junta digitalmente a peça de ingresso não representa processualmente a autora.
Ainda, deverá instruir o feito com cópia dos seguintes documentos: a) termo de inventariante, esboço de patilha e sentença proferida no inventário mencionado na inicial; b) CRLV do veículo; c) certidão de nascimento do herdeiro menor; d) pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; e, e) certidão negativa de débito do veículo.
Anoto que, caso a pretensão seja autorização da venda da cota parte referente ao herdeiro menor, deverá regularizar a representação processual daquele, bem como o polo ativo da demanda.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 02:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/09/2024 18:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:05
Declarada incompetência
-
06/09/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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