TJDFT - 0719692-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:52
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:03
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:06
Expedição de Edital.
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11/07/2025 07:57
Expedição de Termo.
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10/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE XAVIER ABRANTES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
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19/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Certidão - sepsi
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALINE XAVIER ABRANTES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES - CPF: *58.***.*68-04 (REQUERIDO).
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15/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE XAVIER ABRANTES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ALINE XAVIER ABRANTES em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0719692-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Entrevista (videoconferência) para o dia 04/12/2024 16:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento; j) caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:58
Outras decisões
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06/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0719692-72.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em razão da decisão proferida nos PAD/SEI n. 0022603/2018, ficou decidido que os Oficiais de Justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não têm o dever funcional de promover contato prévio com as partes ou seu(s) patrono(s), visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial, e sim que cabe a parte interessada ou seu(s) patrono(s) entrarem em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça com a finalidade de auxiliar no cumprimento da diligência pretendida.
Outrossim, a título de informação, a(s) parte(s) ou seu(s) patrono(s) deverá(ão) consultar qual é o(a) Oficial(a) responsável e o seu respectivo e-mail funcional pelo número do processo no site do TJDFT, na área do PJE, em mandados por processo, através do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Assim que o mandado for distribuído, já é possível consultar a sua distribuição que é feita automaticamente pelo sistema, no primeiro dia útil seguinte.
Informo ainda que o contato com o(a) Oficial(a) de justiça se dá somente via e-mail e deverá ser feito dentro do prazo legal para o cumprimento da diligência, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ante o exposto, encaminho os presentes autos para que seja expedido mandado, devendo o patrono da parte proceder conforme acima mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0719692-72.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 213229950).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicação
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719692-72.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por ALINE XAVIER ABRANTES em face do genitor, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a requerente é filha do interditando, o qual conta 75 anos de idade e se aposentou do posto de Capitão de Mar e Guerra em 1996, devido a alterações cognitivas que se iniciaram em 1989.
Afirma-se que recentemente o interditando foi diagnosticado com demência vascular cerebral, apresentando dificuldades no seu autocuidado, em sua socialização e em sua autonomia, consoante relatórios médicos juntados, impedindo-o que administre sua própria vida civil.
Informa-se que o requerido reside com sua esposa, Marlene Xavier Abrantes, que também conta 75 anos de idade e que há muitos anos acompanha o marido e o auxilia em todas as necessidades e tarefas do dia a dia.
Juntamente a ela, a filha do casal (ora requerente) os auxilia, tendo inclusive se mudado para o mesmo prédio para estar mais próxima dos pais e poder auxiliar nas demandas diárias, das mais básicas funções do dia a dia até o acompanhamento em consultas médicas, tratamentos e os mais diversos atos da vida civil.
Esclarece-se que a requerente é a pessoa mais apta e próxima do interditando para ser nomeada como curadora, considerando a idade avançada da mãe.
Diante do exposto, pleiteia a interdição provisória do requerido e a nomeação da autora como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela com a decretação da interdição definitiva e a nomeação da autora como curadora do genitor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência, com nomeação provisória da requerente ao exercício da curadoria e compromisso de prestação de contas (ID 211861206). É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de tutela antecipada Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o relatório médico de ID 211319172 aponta que “diante da história clínica e do exame psíquico do paciente, o Sr.
ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES encontra-se com disfunção cognitiva compatível com quadro de DEMÊNCIA VASCULAR (CID-10: F01.9), e apresenta dificuldades no seu autocuidado, em sua socialização e sua autonomia.
Necessita de supervisão e acompanhamento continuado para sua proteção e saúde física e mental.
Sua doença é incapacitante e de cunho degenerativo, sem expectativas de melhora.
O prognóstico é de permanência ou piora dos sintomas, já que a disfunção tende a ser progressiva com o passar dos anos.
Do ponto de vista médico, o paciente se enquadra como ‘portador de doença incapacitante’ e faz jus aos benefícios legais pertinentes ao quadro de alienação mental e incapacidade permanentes e irreversíveis por causa da doença diagnosticada como demência vascular cerebral que cursa com alteração grave das funções cognitivas.
No que se refere ao perigo de dano, como bem ressaltado pelo Ministério Público, recebe verbas de caráter remuneratório (ID 211319165) e possui bem imóvel, conforme descrito nos documentos de ID 211319178, em que se presume a necessidade de diligências administrativas com o fim de preservar o patrimônio.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo a autora filha do requerido (ID 211319157), é certa sua legitimada para assumir o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, havendo concordância da esposa do interditando e dos demais filhos (IDs 211319166 e 211319177).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS ABRANTES, sob o regime de curatela provisória, nomeando ALINE XAVIER ABRANTES como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado deve ser utilizada exclusivamente em benefício deste (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de o interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:26
Expedição de Termo.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE XAVIER ABRANTES - CPF: *93.***.*14-59 (REQUERENTE).
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20/09/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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