TJDFT - 0717562-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717562-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNER INACIO WANZELER REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por AGNER INACIO WANZELER em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO E EVENTOS – CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS), partes já qualificadas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão do ato que retirou sua possibilidade de concorrer perante às vagas reservadas às pessoas negras, durante o concurso público da PETROBRAS, para provimento do cargo “Ênfase 15: Segurança do Trabalho – Polo: Sudeste”, de forma a garantir a possibilidade de figurar na lista de candidatos aprovados dentro das vagas destinadas às pessoas negras, bem como de permanecer na lista destinada a candidatos negros, na condição sub judice, caso não existam outros empecilhos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, tornando definitivo seu direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pardo. É o breve relatório.
DECIDO.
A probabilidade do direito, ante a polêmica matéria posta sub judice - critérios de heteroidentificação em concurso público para caracterização de candidato cotista, necessária a incursão da lide no contraditório.
A Banca examinadora deverá ser ouvida, por meio da defesa a ser trazida por ela.
A jurisprudência do TJDFT tem acolhido a hipótese de contradição da Banca Examinadora quando um mesmo candidato é considerado cotista em um concurso e em outro não, pela mesma Banca.
Essa é a hipótese onde a probabilidade do direito afigura-se demonstrada na petição inicial de um processo sobre tal tema, discussão que ainda está longe de ser pacífica, pois permeada de muitas subjetividades.
No caso, o requerente não demonstrou aprovação pretérita como cotista em concurso público promovido pelo CEBRASPE.
Assim, não se pode afirmar, antes do contraditório e da soma dos argumentos de ambas as partes uma evidente probabilidade do direito invocado, salvo na hipótese do parágrafo anterior, onde a jurisprudência tem encontrado um eixo comum de interpretação.
O risco de dano irreparável também não se afigura.
Primeiro, porque já realizadas todas as etapas do concurso.
Segundo, porque a classificação deu-se para cadastro reserva, não havendo cronograma de contratação indicado na inicial.
Assim, nesse instante processual, não há risco de preterição do candidato quanto à eventual nomeação e posse no cargo.
Caso tal risco surja no curso da demanda, nada impede a renovação do pedido de tutela de urgência incidental.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a AGNER INACIO WANZELER - CPF: *22.***.*94-33 (AUTOR).
-
19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:11
Processo Reativado
-
30/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717562-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNER INACIO WANZELER REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por AGNER INÁCIO WANZELER em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e PETROBRÁS S/A.
Pretende o impetrante a nulidade do ato que o excluiu da concorrência do certame, pelo sistema de cotas para negros. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, tem-se que nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar Mandado de Segurança se limita aos feitos cujos atos tenham sido praticados por autoridade do Governo do Distrito Federal ou de sua administração descentralizada.
Confira-se: “Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.” Logo, considerando que a primeira requerida detém personalidade jurídica de direito privado, e a segunda de sociedade de economia mista, e que ambas não estão vinculadas à administração direta ou indireta do Distrito Federal, tem-se que a competência funcional recai sobre a Vara Cível.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Distribuam-se os autos à Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:40:15.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:06
Declarada incompetência
-
25/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:04
Declarada incompetência
-
24/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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