TJDFT - 0717529-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717529-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: DENYS NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:22:02.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
11/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717529-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: DENYS NUNES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:41:39.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:41
Outras decisões
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27/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:52
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO), DENYS NUNES SANTOS - CPF: *32.***.*36-80 (REQUERENTE), INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DENYS NUNES SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
24/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 02:06
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DENYS NUNES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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21/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:03
Outras decisões
-
24/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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