TJDFT - 0781646-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:21
Deferido o pedido de B. C. D. M. S. - CPF: *70.***.*81-86 (REQUERENTE).
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21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:23
Outras decisões
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19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BARBARA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0781646-34.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
C.
D.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227262389.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para proceder conforme itens 3 ou 4 da decisão ID 213029548.
Caso opte pelo sequestro de verbas, deverá anexar aos autos no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, conforme itens 4.1 e seguintes da decisão ID 213029548. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
25/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BARBARA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0781646-34.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
C.
D.
M.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 214504636.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se prazo das partes sobre Nota Técnica, conforme item 9 da decisão ID 213029548. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0781646-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BÁRBARA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS, representada por sua genitora SÔNIA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 211040695.
Autos relatados na decisão ID 211280321.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 211280321, de 17/09/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0740079-71.2024.8.07.0000, no qual o(a) Desembargador(a) Relator(a) concedeu a tutela antecipada recursal, ID 212199264. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 15 dias, forneça à agravante o medicamento UPADACITINIBE, conforme prescrição médica (“uso contínuo na dosagem de 15 mg 1x ao dia por um período inicial de 1 ano”), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 211280321. 1.2 _ Encaminhe-se a Nota Técnica ao(à) Desembargador(a) Relator(a).
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo(a) Desembargador(a) Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear pela substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 4.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 4.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 4.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 5 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. À SECRETARIA 7.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 5 a 7 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora apresentou comprovante de renda e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, ID 211961304.
Nota Técnica com conclusão desfavorável à demanda, ID 212607024. 8 _ Em face da cópia da carteira de trabalho apresentada, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 9 _ Intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 10 _ No mais, prossiga-se com a tramitação do feito, em conformidade com a decisão ID 211280321. 11 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091315333029300000192536969 Novo Documento 2024-09-05 12.50.35 Documento de Identificação 24091315333124300000192536981 CPF representante Documento de Identificação 24091315333219300000192536985 Comprovante de residência Comprovante 24091315333360300000192538937 Documentos genitora 1 Documento de Identificação 24091315333436800000192538947 Documentos genitora Documento de Identificação 24091315333537400000192538948 Documneto GDF Documento de Comprovação 24091315333639700000192538949 Orçamento Belbi - RINVOQ 15MG - B.
C.
D.
M.
S.
Documento de Comprovação 24091315333723500000192538951 Orçamento Clivac - RINVOQ 15MG - B.
C.
D.
M.
S.
Documento de Comprovação 24091315333795100000192538953 Orçamento Methabio - Rinvoq 15mg - B.
C.
D.
M.
S.
Documento de Comprovação 24091315333913800000192538955 Receita Documento de Comprovação 24091315333983100000192538957 Relatório Médico Documento de Comprovação 24091315334098100000192538958 WhatsApp Image 2024-09-09 at 14.39.48 (1) Documento de Comprovação 24091315334172300000192538965 WhatsApp Image 2024-09-09 at 14.40.18 (2) Documento de Comprovação 24091315334289300000192538966 Decisão Decisão 24091316110664600000192542101 Decisão Decisão 24091716143523000000192749510 Decisão Decisão 24091716143523000000192749510 Certidão Certidão 24091717351716200000192872060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091902342329300000193043133 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24091915301594000000193110408 Petição Petição 24092311502746200000193356395 CTPSDigital_95018689153_23-09-2024 Documento de Comprovação 24092311502827900000193356396 Substabelecimento Fernanda - Isabella e Gabriela Substabelecimento 24092311502889900000193356397 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24092417155200000000193565799 0740079-71.2024.8.07.0000-1727208913632-50591-decisao Decisão 24092417155200000000193565800 Nota técnica Nota técnica 24092712491412100000193929570 -
02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0781646-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BÁRBARA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS, representada por sua genitora SÔNIA CAMPELO DE MIRANDA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 211040695.
Narra a parte autora, de 12 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID L20.9), ID 211040735; (II) foi refratária a medidas medicamentosa e não medicamentosa; atualmente em uso de ciclosporina, gabapentina e todos os cuidados com a barreira cutânea; (III) necessita do medicamento prescrito com urgência, conforme relatório médico da Dra.
Raisa Borges de Castro, CRM-DF 21.598, ID 211040735.
Sustenta que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora.
Com efeito, conforme a Relação de Medicamentos do DF (REME-DF 2023), atualizada em julho de 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df), o medicamento UPADACITINIBE (comprimido revestido de liberação prolongada 15mg) é padronizado apenas para o tratamento de Artrite reumatoide (exceto juvenil) CIDs: M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 7.386,37 (sete mil e trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 211045559 declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 211040695.
Sustenta que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora.
Com efeito, conforme a Relação de Medicamentos do DF (REME-DF 2023), atualizada em julho de 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df), o medicamento UPADACITINIBE (comprimido revestido de liberação prolongada 15mg) é padronizado apenas para o tratamento de Artrite reumatoide (exceto juvenil) CIDs: M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Na Nota Técnica 2017 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2017.pdf/view), em caso clínico semelhante ao da parte autora (CID: L20.9), mesmo o paciente sendo refratário a todos os tratamentos sistêmicos disponíveis no SUS, o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido, ponderando quanto ao alto custo do tratamento e a ausência de avaliações quanto ao custo-efetividade no contexto brasileiro ou de outros sistemas de saúde custeados com recursos públicos.
Conforme item 2.13 da NT 2017, o custo anual do tratamento demandado é estimado em R$ 85.650,24.
De outro lado, no relatório ID 211040735, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de alto custo, para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:11
Outras decisões
-
13/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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