TJDFT - 0722092-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO REU: WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O pedido de benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido, porquanto a parte autora comprovou rendimento e patrimônio capazes de custear as custas processuais.
Cabe ressaltar que com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, pelos elementos colacionados nos autos, vê-se afastada a presunção de pobreza, porquanto da análise da declaração de IRPF anexada em ID 211811249, verifica-se que o autor é sócio-administrador de empresas, auferindo lucros de aproximadamente R$ 200.000,00.
Ainda, é proprietário de dois veículos, quais sejam, Hyunday/Tucson e Honda/Civic.
Por fim, ressalte-se, ainda, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Comprove o demandante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO - CPF: *38.***.*98-31 (AUTOR).
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO REU: WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque, declaração de imposto de renda), 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o autor anexar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, bem como retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor do débito impugnado cuja inexistência quer ver declarada, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais.
Em caso de inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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