TJDFT - 0717453-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717453-04.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AMANDA FELICIANA DE SOUZA Polo passivo: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 224872586.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:08:23.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Denegada a Segurança a AMANDA FELICIANA DE SOUZA - CPF: *25.***.*71-83 (IMPETRANTE)
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:48
Outras decisões
-
12/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:12
Outras decisões
-
04/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de representação
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:47
Outras decisões
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04/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717453-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA FELICIANA DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP; Nome: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAIN Lote 1, Bloco F, Ed.
Terracap, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70071-110 Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por AMANDA FELICIANA DE SOUZA contra ato do presidente da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender o ato que revogou a homologação da alienação dos imóveis a si via licitação.
Para tanto, diz que adquiriu quatro imóveis em licitações de venda de imóveis promovidas pela TERRACAP, os quais são: 1) SHA, QD. 09.
CONJ. 10, LT. 14 (Item 08 do Edital 03/2024 - Cód. do Imóvel: 839279 - Processo de homologação da venda: 00111.00003314/2024-38); 2) SHA, QD. 08.
CONJ. 09, LT. 8 (Item 15 do Edital 03/2024 - Cód. do Imóvel: 838733 - Processo de homologação da venda: 00111.00003321/2024-30); 3) SHA, QD. 09.
CONJ. 02, LT. 29 (Item 07 do Edital 04/2024 - Cód. do Imóvel: 839113 - Processo de homologação da venda: 00111.00004559/2024-82); 4) SHRF II, QN 5A, CONJ. 02, LOTE 10 (Item 51 do Edital 06/2024 - Cód. do Imóvel: 808199 - Processo de homologação da venda: 00111.00006165/2024-69).
Disse ter arrematado e cumprido as determinações legais acessórias.
Menciona que chegaram denúncias à Terracap no sentido de que era pessoa integrante de ‘quadrilhas’ envolvidas na aquisição de imóveis em licitações da terracap e por suposta incapacidade financeira, de modo que, através da impetrante, de fato, grupo econômico poderia estar se beneficiando.
Relata que as alienações chegaram a ser homologadas mas que, após decisão da Diretoria Colegiada, sobreveio decisão que revogou a homologação das alienações, bem como determinou a exclusão dos itens arrematados por si do procedimento licitatório.
Diz que tal conduta fere o devido processo legal.
Requer liminar consistente na suspensão do ato administrativo que revogou a homologação e determinou a exclusão dos itens adquiridos pela impetrante dos processos licitatórios realizados (Id 211882261), nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, determinando ao Impetrado que proceda com a homologação das vendas dos imóveis.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos vislumbro que, de fato, a impetrante logrou êxito em vencer as licitações (itens 8 e 15, edital 03/2024 - 211882249 - Pág. 35, bem como item 7, edital 04/2024 e item 51, edital 06/2024).
Verifico, ainda, que sobreveio a decisão impugnada revogando a homologação das alienações e determinando a exclusão dos itens dos procedimentos licitatórios.
Entretanto, a medida vindicada pela requerente não pode ser concedida sem a oitiva da autoridade impetrada, especialmente porque o ato administrativo possui o atributo da presunção de legitimidade, de modo que, no caso concreto, é imperiosa a oitiva da autoridade coatora antes de reconhecer a nulidade do ato guerreado.
Ademais, após cuidadosa análise dos autos, não vislumbrei a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.
Destarte, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO a LIMINAR.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:54:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211879367 Petição Inicial Petição Inicial 24092019082245600000193281439 211879392 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24092019082341500000193281463 211879393 Doc. 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 24092019082391400000193281464 211879394 Doc. 03 - Edital 03 - 2024 (Terracap) Outros Documentos 24092019082437300000193281465 211882245 Doc. 04 - Edital 04 - 2024 (Terracap) Outros Documentos 24092019082496600000193281466 211882246 Doc. 05 - Edital 06 - 2024 (Terracap) Outros Documentos 24092019082585200000193281467 211882247 Doc. 06 - Publicação Abertura de Licitação 03-24 Outros Documentos 24092019082685800000193281468 211882248 Doc. 07 - Publicação Abertura de Licitação 04-24 Outros Documentos 24092019082730100000193281469 211882249 Doc. 08 - SEI_00111_00003314_2024_38 Outros Documentos 24092019082858400000193281470 211882250 Doc. 09 - SEI_00111_00003321_2024_30 Outros Documentos 24092019082967100000193281471 211882251 Doc. 10 - SEI_00111_00004559_2024_82 Outros Documentos 24092019083089600000193281472 211882252 Doc. 11 - SEI_00111_00006165_2024_69 Outros Documentos 24092019083204400000193281473 211882253 Doc. 12 - Extrato de Parcelas Lote 08 Outros Documentos 24092019083324500000193281474 211882254 Doc. 13 - PARCELAS PAGAS Outros Documentos 24092019083373800000193281475 211882255 Doc. 14 - Boleto (parcelas TERRACAP) Outros Documentos 24092019083430800000193281476 211882256 Doc. 15 - Pagamento do condominio Outros Documentos 24092019083470900000193281477 211882257 Doc. 16 - Pagamento da escritura Outros Documentos 24092019083513800000193281478 211882258 Doc. 17 - Conversas Anderson Outros Documentos 24092019083553900000193281479 211882259 Doc. 18 - E-mail recebido Outros Documentos 24092019083593500000193281480 211882260 Doc. 19 - Voto Diretoria Outros Documentos 24092019083669000000193281481 211882261 Doc. 20 - Decisao de Diretoria Colegiada Outros Documentos 24092019083778100000193281482 211882263 Doc. 21 - Publicação Revogação Outros Documentos 24092019083819800000193281484 211882264 Doc. 22 - Guia Inicial Guia 24092019083917600000193281485 211882265 Doc. 23 - Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24092019084003100000193282986 211881218 Despacho Despacho 24092022242091900000193283038 -
24/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/09/2024 22:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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