TJDFT - 0730323-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:21
Outras decisões
-
08/09/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIGICALCULOS CONTABILIDADE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 09:43
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:18
Outras decisões
-
15/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730323-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA REU: DIGICALCULOS CONTABILIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em desfavor de DIGICALCULOS CONTABILIDADE LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação desde 26 de janeiro de 2021 referente ao imóvel descrito por SEP/SUL 705/905, Bloco B., Salas 226, Centro Empresarial Asa Sul, CEP 70.390-055.
Narra que em razão de suposta fraude digital, o réu pagou o aluguel vencido em 05.02.2023 via boleto bancário não enviado pela locadora e, após inúmeras tentativas de receber a quantia, o requerido se recusa a efetuar o pagamento correto.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o despejo no imóvel.
DIGICALCULOS CONTABILIDADE LTDA apresentou contestação no ID 208485513 e aduz que o pagamento sempre foi pago em dia, cuja cobrança sempre se deu por um link enviado em um e-mail pela requerente, onde consta o boleto para pagamento.
Sustenta que todos os pagamentos até hoje são efetuados da mesma forma e que, no mês de fevereiro de 2023, após o pagamento controvertido, a autora informou que teve seus dados invadidos e que o possível “hacker” havia acessado os seus dados internos e enviado boletos fraudados para seus clientes.
Afirma que não pode ser penalizada pela falta de segurança digital e não contribuiu, de qualquer maneira, para o infortúnio da autora.
A requerente ofertou réplica (ID 208734177).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
Há entre as partes um contrato escrito de locação (ID 205083814), ficando acordado o aluguel do imóvel descrito como SCS QUADRA 01 BLOCO C, SALAS 1.301 a 1.306, ASA SUL, ED.
ANTONIO VENANCIO DA SILVA, Brasília/DF.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiram as partes requeridas os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Todavia, no caso dos autos, há uma peculiaridade. É que, embora seja incontroverso que a autora não recebeu o pagamento do aluguel vencido no mês de fevereiro de 2023, ambas as partes foram vítimas de fraude.
Conforme se extrai do documento acostado no ID 205083806, a requerida recebeu o boleto para pagamento do aluguel pelo mesmo sistema de costume entre as partes, qual seja, via e-mail para pagamento mediante um link que dava acesso ao boleto e, assim, procedeu ao pagamento.
Contudo, o pagamento foi efetuado em favor de terceiro fraudador, que, ao ter acesso aos clientes da autora, encaminhou o boleto pelo mesmo modus operandi, porém, via endereço eletrônico diverso ([email protected] – em nome de Construtora Correia – [email protected] (ID 205083806 - Pág. 2), o que levou a requerida a erro quando efetuou o pagamento ali encaminhado.
A requerida efetivou o pagamento no tempo e no modo devido, a falha apresentada foi ocasionada por meio de uma fraude no sistema da requerida.
Portanto, esta não pode repassar o ônus da fraude para a requerida. É oportuno pontuar que a presente demanda se limita a um pedido de despejo, não havendo, nestes autos, qualquer cobrança para o pagamento do débito.
Ocorre que esta efetivou o pagamento.
Nesse contexto, é por demais desproporcional e desarrazoado impor ao locatário a penalidade de despejo quando este sempre efetuou o pagamento da locação de maneira regular e tempestiva, e, assim como a autora, foi vítima de fraude.
Assim, não vejo razões para acolher o pedido de despejo, de modo que improcedência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requente com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730323-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA REU: DIGICALCULOS CONTABILIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Outras decisões
-
11/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
10/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:07
Outras decisões
-
28/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Outras decisões
-
23/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707980-85.2024.8.07.0020
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Iranilta Teixeira da Silva Sousa
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:53
Processo nº 0739484-69.2024.8.07.0001
Estevao Manchen
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 09:28
Processo nº 0717513-74.2024.8.07.0018
Bruno Rodrigues dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:40
Processo nº 0730323-35.2024.8.07.0001
Construtora e Administradora Correia Ltd...
Digicalculos Contabilidade LTDA
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:21
Processo nº 0717513-74.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Bruno Rodrigues dos Anjos
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:21