TJDFT - 0730323-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
EMISSÃO DE BOLETO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
PAGAMENTO PUTATIVO.
VALIDADE.
USO E SEGURANÇA DOS DADOS LOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DA LOCADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fraude praticada por terceiro no envio de boleto por e-mail a locatária e para pagamento do aluguel, tal como ajustado e efetuado ao longo da relação jurídica, afasta a responsabilidade do devedor.
Ademais, a escolha do método de cobrança foi do credor, logo integra os riscos da sua atividade econômica, notadamente quando é da sua responsabilidade a guarda das informações do contrato locatício.
Não se pode presumir ou exigir da locatária que suponha a ocorrência de falha na segurança dos dados da empresa credora. 2.
As informações do boleto não permitiam a constatação imediata de que se trata de um golpe, porque nele constavam dados pessoais da locatária, como seu CNJP, além de suas características gráficas serem semelhantes aos documentos originais anteriores.
As circunstâncias afastam qualquer possibilidade de má-fé ou culpa da locatária, porque era inexigível conduta diversa.
Reiterando que a locadora quem elegeu o meio de cobrança dos seus clientes, logo assumiu o risco de fraude mediante a invasão do seu sistema de informática ou a interceptação das suas informações, o que permitiu que o agente fraudador elaborasse e encaminhasse documento adulterado via seu e-mail, sem despertar a atenção ou cuidado ao locatário.
O pagamento putativo extingue a prestação, logo afasta-se qualquer discussão sobre mora ou inadimplemento do aluguel e, consequentemente, a possibilidade de despejo. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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