TJDFT - 0719322-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ALVES DA FONSECA - CPF: *35.***.*07-81 (AUTOR).
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06/12/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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