TJDFT - 0740271-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLA IZABEL KATHLLEEN DA SILVA CANARIO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740271-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA IZABEL KATHLLEEN DA SILVA CANARIO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos ao laudo pericial prestados à manifestação retro.
Homologo o laudo pericial constante dos autos.
Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 22:52:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:09
Outras decisões
-
05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:11
Outras decisões
-
29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:45
Outras decisões
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Outras decisões
-
21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:39
Outras decisões
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740271-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA IZABEL KATHLLEEN DA SILVA CANARIO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a Ré para que esclareça a especialidade do perito a ser nomeado no presente feito, observando-se as especialidades com cadastro ativo perante este Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 14:31:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 08:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:16
Outras decisões
-
09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLA IZABEL KATHLLEEN DA SILVA CANARIO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740271-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA IZABEL KATHLLEEN DA SILVA CANARIO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova d certeza do direito material, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
O pedido de custeio de tratamento médico, nos termos como aventados na inicial não resta demonstrado com a prova documental, cabendo permitir o contraditório para que as razões da recusa sejam apontadas pela demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 14:48:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Declarada incompetência
-
19/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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