TJDFT - 0713754-05.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS JESUS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO.
PAGAMENTO SIMULTÂNEO INDEVIDO.
ERRO INTERPRETATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para “determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetivar qualquer desconto, abatimento, cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou qualquer ato expropriatório, judicial ou extrajudicial, a título de restituição de auxílio moradia recebido pelo autor no interregno de outubro de 2010 a abril de 2018 referente a Tomada de Contas Especial n. 2024.0622.11.0018 (Processo SEI n. 00054-00068720/2020-35).
Alega o recorrente que não houve boa-fé no recebimento da quantia, porquanto desde 2010 existem pareceres da Procuradoria-Geral do DF negando o pagamento de auxílio-moradia majorado a cônjuges militares.
Afirma que a quantia paga por erro operacional deve ser devolvida e requer a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66301749) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66301752). 3.
O STJ, no julgamento REsp 1.769.306/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009 do STJ), fixou a seguinte tese “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1.009). 4.
As verbas recebidas pelo recorrido referem-se ao pagamento de auxílio-moradia majorado em razão da existência de dependente, nos termos do art. 2º da Lei 10.486/2002.
Inicialmente, o entendimento da PMDF era no sentido de cabimento de tal auxílio para ambos os cônjuges quando estes eram militares. 5.
Apenas após o Parecer nº 1.638/2010 da Procuradoria Geral do Distrito Federal o entendimento passou a ser de que os dois militares, casados ou em união estável entre si, possuem direito a receber auxílio moradia individualmente e, caso tenham filhos, somente um deles receberá o auxílio moradia em razão dos dependentes. 6.
Assim, tratando-se de alteração da interpretação da norma legal, a situação não configura erro de cálculo ou operacional, o que impede a restituição da quantia, conforme Tema 1.009 do STJ.
Neste sentido: Acórdão 1930692, 0708953-46.2024.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1940076, 0705243-24.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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