TJDFT - 0719660-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AUGUSTO EVARISTO DE PAIVA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719660-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AUGUSTO EVARISTO DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE VASCONCELOS PAIVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:29:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719660-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AUGUSTO EVARISTO DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE VASCONCELOS PAIVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora apresentou pedido de aditamento a inicial a fim de alterar o valor da causa.
Assim, a parte autora deverá anexar nova petição inicial na íntegra, considerando que esta servirá como contrafé para que a parte ré possa apresentar a devida defesa, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 16:08:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719660-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AUGUSTO EVARISTO DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE VASCONCELOS PAIVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou alguns documentos necessários à instrução do pedido, o que impede a correta análise da demanda e do mérito da ação.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos indispensáveis para a propositura da ação: i) Contrato de financiamento relacionado à demanda, uma vez que tal documento é essencial para a análise das obrigações pactuadas entre as partes; ii) Comprovante da negativa do pagamento do seguro de vida, visto que tal prova é necessária para fundamentar o pedido; iii) Documentos referentes ao sinistro que originou a solicitação do seguro, de modo a demonstrar a ocorrência do evento que justificaria o acionamento da apólice; iv) Todos os demais documentos que se fizerem necessários à adequada instrução do pedido, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
O não cumprimento desta decisão, no prazo acima estipulado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2024 10:57:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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