TJDFT - 0702445-84.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA MIDIA EXTERIOR LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE DE DIVULGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE MEDIANTE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS PARA EXPOSIÇÃO E VEICULAÇÃO DE MATERIAIS PRODUZIDOS PELAS AGÊNCIAS.
ISS. 1.
Segundo o item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, incluído em 2016 pela Lei Complementar n. 157, estão sujeitos à tributação do ISS a “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 2.
O E.
STF, na ADI 6034, destacou que é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal baixou a Portaria n. 416/2023 especificando quais as modalidades de serviços de propaganda e publicidade que estariam sujeitas ao ICMS e ISS, sendo que no seu art. 4º indicava a cobrança de ICMS sobre o serviço de veiculação de publicidade realizada por meio de outdoor, busdoor, painéis, front-light, back-light e light-indoor e assemelhados, em flagrante violação ao decidido na ADIN. 6034, sobrevindo inclusive a revogação da Portaria n. 416/2023 pela Portaria n. 342, de 14.5.24. 4.
Como a atividade da Impetrante se enquadra como veículo de divulgação e presta serviços de publicidade mediante locação de espaços e engenhos publicitários para exposição e veiculação de materiais produzidos pelas agências, tem-se a incidência apenas do ISS, de forma a se reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 416/203 e a inexigibilidade da relação jurídica-tributária da cobrança do ICMS nesta hipótese. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. -
20/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:48
Conhecido o recurso de BRASILIA MIDIA EXTERIOR LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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