TJDFT - 0720918-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:15
Outras decisões
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28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:48
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720918-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERALDO LEITE DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta depositado em juízo o valor de R$ 1.190,34, conforme tela abaixo: Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 14:19:44. -
07/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 18:00
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO LEITE DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720918-66.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ERALDO LEITE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado promoveu o depósito de 30% do valor da dívida, reconhecendo o crédito do exequente e pleiteando o pagamento do restante em 6 parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
Contudo, o depósito do devedor não incluiu as custas processuais, nem os 10% de honorários advocatícios, fixados na decisão de recebimento. 1.1.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente referente ao valor de entrada, sob pena de prosseguimento da execução. 1.2.
Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 209003192, para levantamento da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 208949220 (R$ 3.060,88).
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira 2.
Regularizado o depósito referente aos 30% de entrada, com o complemento das custas e honorários, suspendam-se os autos até 25.02.2025.
Defiro desde logo a expedição de alvará eletrônico, independentemente de nova conclusão, após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:05
Outras decisões
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04/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Outras decisões
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04/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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