TJDFT - 0740124-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 22:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740124-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIO CARLOS BALDINI LEVY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:28:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211545994 Petição Inicial Petição Inicial 24091816100411300000192988007 211548397 doc. 01 - identidade Documento de Comprovação 24091816100532800000192988010 211548399 doc. 02 - residencia Documento de Comprovação 24091816100671000000192988011 211548400 doc. 03 - procuração Documento de Comprovação 24091816100797500000192988012 211548401 doc. 04 - declaracao Documento de Comprovação 24091816100972300000192988013 211548402 doc. 05 - calculos Documento de Comprovação 24091816101081500000192988014 211658356 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091913470815600000193087146 211658359 laudo 2 Anexo 24091913470895300000193087149 211658360 laudo 1 Anexo 24091913470985000000193087150 211671341 Certidão Certidão 24091914391649300000193098538 211672366 Decisão Decisão 24091914574818900000193099743 211672366 Decisão Decisão 24091914574818900000193099743 211721919 Decisão Decisão 24091917491941400000193142347 211950684 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092310330728500000193346705 211950686 juntada Anexo 24092310330807800000193346707 211950687 GuiaInicial0101983569 Anexo 24092310330866100000193346708 211994449 Decisão Decisão 24092314451774400000193359354 211994449 Decisão Decisão 24092314451774400000193359354 212042246 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092317264364300000193425709 212148531 Decisão Decisão 24092414305186300000193506652 212148531 Decisão Decisão 24092414305186300000193506652 212406734 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602362753700000193750275 217824054 Contestação Contestação 24111500373100000000198544095 217835211 Réplica Réplica 24111508072229900000198555440 217929780 Certidão Certidão 24111814105362000000198646786 217929780 Certidão Certidão 24111814105362000000198646786 218006858 Petição Petição 24111818143082100000198704627 219227867 Petições diversas Petição 24112910302800000000199760140 219227868 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112910302800000000199760141 219250294 Petição Petição 24112914071640900000199782604 219265010 Despacho Despacho 24112915540630200000199799744 219265010 Despacho Despacho 24112915540630200000199799744 219519511 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302555923200000200017452 220833680 Certidão Certidão 24121315130766100000201176912 221244435 Decisão Decisão 24121717424041600000201528014 221244435 Decisão Decisão 24121717424041600000201528014 221317979 Petição Petição 24121811144174300000201606856 224872434 Certidão Certidão 25020517043273500000204735531 226203439 Sentença Sentença 25021714492477400000204880277 226203439 Sentença Sentença 25021714492477400000204880277 226484835 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021902540709300000206162825 230186453 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032417102320400000209449723 232929253 Certidão Certidão 25041515330637600000211881412 232929254 Certidão Certidão 25041515332909600000211881413 232929673 Petição Petição 25041515382626200000211884137 233216941 Decisão Decisão 25042214251824300000212131160 233216941 Decisão Decisão 25042214251824300000212131160 233652846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502414266500000212531087 234587275 Petição Petição 25050517184148100000213348284 234587276 MEMORIA DE CALCULO Anexo 25050517184324400000213348285 234688845 Despacho Despacho 25050615064564800000213440361 234688845 Despacho Despacho 25050615064564800000213440361 234781812 Comprovante Certidão 25050618041892800000213522077 234780587 Petição Petição 25050618050809000000213521613 234780588 comprovante sergio Anexo 25050618050950400000213521614 -
07/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:30
Deferido o pedido de SERGIO CARLOS BALDINI LEVY - CPF: *91.***.*37-87 (REQUERENTE).
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07/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS BALDINI LEVY em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0740124-72.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIO CARLOS BALDINI LEVY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIO CARLOS BALDINI LEVY, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 136.477,06 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Em síntese, a parte autora narrou que é servidor público distrital, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Afirmou que é credor do valor total de R$ 141.875,87, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecidas pela Secretária de Saúde.
Destacou que, ante a falta de pagamento do crédito reconhecido, não restou alternativa senão a via judicial para garantir o seu direito ao recebimento do valor reconhecido administrativamente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 211950687.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 217824054), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
Sustentou que, em caso de condenação do ente público, deve ser observado a correção monetária e juros sobre os valores históricos.
Réplica ao ID 217835211, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 218006858) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
Em 17 de dezembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 221230758).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
No caso em tela, a demanda foi ajuizada em setembro de 2024 e a parte autora requereu expressamente o pagamento das parcelas (diferença de abono permanência e diferença de 1/3 constitucional de férias) não quitadas pelo ente distrital, a partir de setembro de 2019.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a cobrança recai, somente, sobre as parcelas não quitadas dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, rejeito a prejudicial.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da declaração de ID 211548401, a qual foi reafirmada pelo Distrito Federal em ID 219227868.
A declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros, indicando que os valores somente são atualizados quando tiver previsão de pagamento.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia buscada.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR O DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 136.477,06 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).
A quantia devida a partir de setembro de 2019 deve ser atualizada a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela contida na declaração de ID 211548401, pág 2 com os seguintes índices: (a) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e b) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
17/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740124-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIO CARLOS BALDINI LEVY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas pagas.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:09:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211545994 Petição Inicial Petição Inicial 24091816100411300000192988007 211548397 doc. 01 - identidade Documento de Comprovação 24091816100532800000192988010 211548399 doc. 02 - residencia Documento de Comprovação 24091816100671000000192988011 211548400 doc. 03 - procuração Documento de Comprovação 24091816100797500000192988012 211548401 doc. 04 - declaracao Documento de Comprovação 24091816100972300000192988013 211548402 doc. 05 - calculos Documento de Comprovação 24091816101081500000192988014 211658356 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091913470815600000193087146 211658359 laudo 2 Anexo 24091913470895300000193087149 211658360 laudo 1 Anexo 24091913470985000000193087150 211671341 Certidão Certidão 24091914391649300000193098538 211672366 Decisão Decisão 24091914574818900000193099743 211672366 Decisão Decisão 24091914574818900000193099743 211721919 Decisão Decisão 24091917491941400000193142347 211950684 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092310330728500000193346705 211950686 juntada Anexo 24092310330807800000193346707 211950687 GuiaInicial0101983569 Anexo 24092310330866100000193346708 211994449 Decisão Decisão 24092314451774400000193359354 211994449 Decisão Decisão 24092314451774400000193359354 212042246 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092317264364300000193425709 -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Deferido o pedido de SERGIO CARLOS BALDINI LEVY - CPF: *91.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO CARLOS BALDINI LEVY - CPF: *91.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Declarada incompetência
-
19/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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