TJDFT - 0732486-84.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0732486-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 17:05:24.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732486-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Expeça-se a certidão requerida.
Após, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732486-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA DECISÃO 1.
A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. 2.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
INDEFIRO a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA - CPF: *81.***.*39-72 (EXECUTADO)
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10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732486-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:51
Outras decisões
-
30/07/2023 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:10
Outras decisões
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 28/03/2023 23:59.
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02/02/2023 02:27
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:12
Outras decisões
-
23/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:05
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Edital em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
09/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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