TJDFT - 0727449-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0727449-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S.A D E S P A C H O Intime-se o apelante Leonardo Rodrigo do Nascimento da Silva para se manifestar sobre a preliminar apontada em contrarrazões de ID nº 70985397, no prazo legal, a teor dos arts. 10 e 932, ambos do CPC.
Brasília, DF, em 25 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 13:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:22
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU), STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REU)
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727449-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c restituição de importância c/c indenização por danos morais.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apesar do nome dado no título da ação.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
11/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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