TJDFT - 0722549-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON SILVERIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 249761852), no prazo de 05 (cinco) dias, observando que o feito já se encontra devidamente sentenciado (ID. 248948943).
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 248167434 (R$6.408,73), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID. 248769021.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MILTON SILVERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MILTON SILVERIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
05/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:30
Deferido o pedido de MILTON SILVERIO DA SILVA - CPF: *12.***.*50-68 (AUTOR).
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31/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SILVERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON SILVERIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude bancária, a qual originou parcelas de empréstimo consignado, descontadas diretamente do benefício previdenciário do requerente.
Afirma que o valor total alcança R$ 2.125,60, sendo: R$ 959,84, decorrente do pagamento de dezesseis parcelas, no valor de R$ 59,99, somado a parcela única de R$ 60,60.
Já o valor remanescente de R$ 1.105,16, é referente ao empréstimo bancário ainda vigente, dividido em oitenta e quatro parcelas de R$ 39,47, já descontadas 28 parcelas, com fim previsto para abril do ano de 2029.
Diz que, ao tomar conhecimento destes descontos indevidos, o autor entrou em contato com a instituição bancária para informar a fraude e com intuito de solucionar o problema, entretanto, não obteve amparo.
Em razão disso, requer: 1) a total procedência da presente ação, para que seja declarada a inexistência do débito, vez que contratado mediante fraude, bem como sejam apresentados os contratos supostamente firmados pela parte autora e os extratos dos pagamentos; 2) A restituição do montante de R$ 2.125,60 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente aos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; 3) A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 217358005, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, diz que o contrato nº 0123458053623 é legítimo, firmado pelo autor, já que houve a solicitação de empréstimos ao Banco, oportunidade que foram informados todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não havendo notícia de qualquer ressalva em relação a essa obrigação.
Diz, ainda, que o contrato 20229000879000131000 se trata de modalidade de cartão, destinada exclusivamente ao público aposentado e pensionista, tendo estes a comodidade de desconto diretamente em benefício do INSS, com solicitação de empréstimo no momento de adesão do cartão.
Tece comentários sobre a inexistência de danos materiais e morais, e pede, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora se manifestou em réplica no id. 219875420, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 219962173, a qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e oportunizando à parte requerida a juntada de documentos que comprovassem a regularidade na contratação.
O banco réu quedou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente deve-se dizer que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo", como nesta hipótese, em que se sustenta a existência de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário.
Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior.
Neste sentido, fácil concluir que, para a responsabilização do réu, necessário se faz provar, apenas, a fraude, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Então.
Conforme relatado, a autora nega ter firmado com a ré o contrato n. 0123458053623 e o contrato n. 20229000879000131000, este se tratando de cartão de crédito vinculado ao público aposentado e pensionista, defendendo que os contratos que o banco sustenta serem legítimos foram objeto de fraude.
Dirigido o ônus da prova à parte requerida, conforme decisão de ID 219962173, esta deixou de apresentar qualquer documento (contratos originais ou documentos supostamente fornecidos pelo autor no ato da contratação) que pudessem provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, o art. 400 do CPC dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiro os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição e nem fizer nenhuma declaração ou se a recusa for havida por ilegítima.
No caso, o réu apresentou sua contestação desprovida de qualquer documento comprobatório e, intimado a trazer aos autos a provas de suas alegações, quedou-se inerte.
Logo, há que se considerar como verdadeira a alegação feita pelo autor quanto a falsidade nas contratações feitas em seu nome e, dessa forma reconhecer a ilegitimidade dos descontos feitos em sua folha de pagamento, devendo o réu restituir os valores descontados.
Nesse sentido, verifica-se que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano moral experimentado pelo consumidor é inconteste, já que deixou a autora de utilizar os valores integrais da sua aposentadoria, por culpa da parte ré, em decorrência dos contratos fraudulentos.
Ademais, o dano, na hipótese, se opera na modalidade de dano in re ipsa, independentemente da prova efetiva do dano, que se presume.
No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao dano material, em face da declaração de nulidade do contrato, ante a fraude operada, as partes devem retornar ao estado inicial, como consequência do reconhecimento da inexistência do contrato, e deve ser devolvido ao autor o valor dele descontado indevidamente, quanto as parcelas dos contratos nº 0123458053623 e 20229000879000131000.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) RECONHECER a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome da parte requerente, contratos nº 0123458053623 e 20229000879000131000; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice legal, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados por simples cálculos aritméticos, consistente na restituição dos valores descontados do benefício do autor, referente aos contratos declarados nulos, nº 0123458053623 e 20229000879000131000, que deverá ser corrigido pelo índice legal e acrescido de juros de 1% ao mês.
Ainda, CONDENO a parte ré o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 05:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:07
Indeferido o pedido de MILTON SILVERIO DA SILVA - CPF: *12.***.*50-68 (AUTOR)
-
15/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MILTON SILVERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja juntada nova procuração nos autos, uma vez que o instrumento de id. 212137377 tem mais de um ano e meio de sua assinatura.
Além disso, deve a parte autora juntar comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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