TJDFT - 0707408-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIRE MATOS RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707408-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIRE MATOS RAMOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso a citação não logre êxito, desde já, determino a expedição de mandado nos endereços constantes no sistema (Pje) e ainda não diligenciados, considerando que as pesquisas eletrônicas requeridas alimentam o atual processo eletrônico utilizado neste juízo.
Se ainda assim a parte apelada não for localizada, determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo.
Restando infrutíferas as referidas diligências, intime-se o autor para promover a citação por edital, no prazo de 05 dias.
Cumpridas todas as determinações, inclusive com a remessa dos autos à Curadoria Especial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:03
Outras decisões
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04/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707408-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIRE MATOS RAMOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A manifestação não atende ao que foi determinado.
O 206414927 trata de um telegrama enviado.
Não diz, porém, quem o remeteu, quem foi o destinatário, nem o conteúdo da carta.
Não fosse bastante, a tutela cautelar antecedente não é o rito adequado para a pretensão, pois não há urgência na asseguração do direito, visto que o prazo prescricional para eventual ressarcimento é de dez anos.
Logo, ou se ajuíza uma ação autônoma para obter a segunda via do contrato ou se postula como produção antecipada de provas.
De qualquer sorte, muitas das instituições têm aplicativos para celular nos quais é possível obter a segunda via do contrato.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 dias para cumprir as determinações anteriores, sob pena de extinção do feito.
Por fim, quanto ao depósito realizado, não há força de pagamento, pois não foi autorizado.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:34
Outras decisões
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10/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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