TJDFT - 0739528-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739528-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIONISIO TAVARES DA CAMARA EMBARGADO: MARIZAN PINTO MONTEIRO DESPACHO Observa-se dos IDS 243669239 e seguintes que foram juntados documentos pelo INCRA.
As partes se manifestaram nos IDS 245868485 e 248011451. À Secretaria: Tornem os autos conclusos para Sentença, nos termos da decisão de ID 236283697.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0739528-88.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Dionísio Tavares da Câmara Embargado: Marizan Pinto Monteiro DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0737797-57.2024.8.07.0001 que fora ajuizada pelo ora embargado Marizan Pinto Monteiro em 04/09/2024 contra o ora embargante Dionísio Tavares da Câmara pelo valor de R$ 400.000,00 que seria decorrente do inadimplemento de nota promissória neste valor, firmada pelo embargante em 24/10/2023, com vencimento em 20/01/2025, tendo como credor o ora embargado.
Em sua defesa o embargado afirma que em 17/10/2023 adquiriu de Ailton Teixeira Chaves imóvel rural localizado no Assentamento Boa Sorte em Cocalzinho/GO pelo valor de R$ 500.000,00, tendo pago a título de entrada o valor e R$ 100.000,00 em duas parcelas de R$ 50.000,00 cada qual e o valor remanescente deveria ser pago em uma parcela de R$ 400.000,00 com vencimento em 20/01/2024, que foi representado pela nota promissória executada.
Afirma que o embargado participou da negociação como verdadeiro vendedor tendo, entretanto, assinado como testemunha do contrato.
Informa que as duas parcelas da entrada foram depositadas na conta do embargado.
Afirma, entretanto, que o Sr.
Ailton Teixeira ajuizou ação de rescisão do contrato de compra e venda contra o embargante na Comarca de Cocazinho/GO, processo n.º 5242982-48.2024.8.09.0177.
Narra que após o pagamento do sinal, exigiu do embargado a documentação do imóvel para possibilitar sua transferência, mas fora por ele informado que o imóvel não possuía documentação, sequer uma cadeia possessória, o que levou o embargante a suspender qualquer pagamento.
Assevera que o Sr.
Ailton teria atuado como “laranja” do embargado e que o imóvel seria objeto de grilagem de terras por parte de ambos, já que se trata da propriedade do Incra.
Ao final postula a declaração de inexigibilidade/nulidade da nota promissória que fundamenta a execução.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 211571529).
Impugnação aos embargos no ID 214621052, na qual o embargado nega ter havido simulação, entende que se houve simulação, teria atingido o contrato firmado com quem não era proprietário do imóvel e pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 215450677.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 215491919), a parte autora postulou que se oficie ao Incra para que forneça a documentação do imóvel rural localizado no Assentamento Boa Sorte, Lote 31, Zona Rural, Cocalzinho/GO, processo Incra n.º 54000.140463/2018-70, bem como o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas: (i) Marcelo da Silva Ferreira e (ii) Ricardo da Silva Santos, ambas visando dirimir questões controversas acerca da prática de venda irregular de imóveis de propriedade do Incra (ID 215761607).
Já a parte ré postulou a oitiva das testemunhas: (i) Pedro Ivan de Jesus Nascimento, (ii) Jairo Batista Gonçalves, (iii) Reginaldo J.
J.
Santos e (iv) Ailton Teixeira Chaves, que seriam pessoas que acompanharam todas as tratativas de negociações envolvendo o título que embasa da execução (ID 216301605).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 223468231).
Na decisão de ID230458700 foi fixado o seguinte ponto controvertido: 1.
A validade e a exigibilidade do contrato de compra e venda que deu origem à emissão da nota promissória executada.
Intimou-se a parte autora a informar e comprovar o andamento do processo n.º 5242982-48.2024.8.09.0177, ajuizado pelo Sr.
Ailton Teixeira Chaves contra o embargante, postulando a rescisão do contrato de compra e venda que deu origem à nota promissória executada.
O autor comprovou no ID 230605905 que o processo em questão foi extinto sem julgamento de mérito pela desistência.
Na petição de ID231636666 a parte ré postula que se adite o ponto controverso, para nele constar: “como hipótese de perecimento do contrato de compra e venda que deu origem à nota promissória, possível alienação do imóvel efetuada pelo Autor DIONISIO TAVARES DA CÂMARA ao Sr.
MARCELO DA SILVA FERREIRA em momento posterior ao negócio que deu origem à nota promissória, com o fito de prejudicar o pagamento da nora promissória”.
O embargado juntou o documento de ID231990415, que corresponde a ocorrência policial de ameaça que teria sido realizada pelo embargante.
Na impugnação de ID 236197347 o embargante negou ter alienado o móvel a pessoa de Marcelo, para o nome de quem o imóvel teria sido transferido pelo Incra e quem estaria na posse do imóvel desde então.
Afirma que sofreu a ameaça descrita na ocorrência policial, tendo deixado de explorar o imóvel na data do ocorrido. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de ajustes no sanador, porque o ponto controvertido indicado não foi alegado na petição inicial ou na contestação.
No mais, conforme já salientado na decisão anterior, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por pertinente à prova do ponto controvertido, defiro o pleito da parte autora, de que se oficie ao Incra para que forneça a documentação do imóvel rural localizado o Assentamento Boa Sorte, Lote 31, Zona Rural de Cocalzinho/GO, processo Incra n.º 54000.140463/2018-70.
De outra parte, indefiro os pedidos da parte autora, de oitiva do depoimento pessoal das partes e das testemunhas Marcelo da Silva Ferreira e Ricardo da Silva Santos, para “dirimir questões controversas acerca da prática de venda irregular de imóveis de propriedade do Incra” ((ID 215761607), pois em nada poderia contribuir para elucidar o ponto controvertido, já que a prova sobre outras transações não pode demonstrar os requisitos de validade e exigibilidade do negócio jurídico havido entre as partes e a oitiva das próprias partes tende a reafirmar os fatos alegados nos respectivos articulados.
De outra parte, também indefiro a oitiva das testemunhas Pedro Ivan de Jesus Nascimento, Jairo Batista Gonçalves, Reginaldo J.
J.
Santos e Ailton Teixeira Chaves, arroladas pela parte ré (ID 216301605), pois embora a parte alegue que seriam pessoas que acompanharam as tratativas de negociações e o nome delas conste como testemunhas e promitente vendedor no contrato de ID211172923, também em nada poderiam esclarecer os pontos controvertidos, notadamente quanto à exigibilidade do título, no que concerne à expectativa do promitente comprador de receber a documentação para transferência do imóvel e a transmissão da posse do mesmo. À Secretaria: 1.
Oficie-se ao Incra, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a documentação do imóvel rural localizado o Assentamento Boa Sorte, Lote 31, Zona Rural de Cocalzinho/GO, processo Incra n.º 54000.140463/2018-70.
Dou à presente decisão força de ofício. 2.
Vindo aos autos a documentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Tudo feito, não havendo outros pedidos, e preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
19/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739528-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIONISIO TAVARES DA CAMARA EMBARGADO: MARIZAN PINTO MONTEIRO DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte autora sobre o pleito de ID231636666 e o documento de ID231990415.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0739528-88.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Dionísio Tavares da Câmara Embargado: Marizan Pinto Monteiro DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0737797-57.2024.8.07.0001 que fora ajuizada pelo ora embargado Marizan Pinto Monteiro em 04/09/2024 contra o ora embargante Dionísio Tavares da Câmara pelo valor de R$ 400.000,00 que seria decorrente do inadimplemento de nota promissória neste valor, firmada pelo embargante em 24/10/2023, com vencimento em 20/01/2025, tendo como credor o ora embargado.
Em sua defesa o embargado afirma que em 17/10/2023 adquiriu de Ailton Teixeira Chaves imóvel rural localizado no Assentamento Boa Sorte em Cocalzinho/GO pelo valor de R$ 500.000,00, tendo pago a título de entrada o valor e R$ 100.000,00 em duas parcelas de R$ 50.000,00 cada qual e o valor remanescente deveria ser pago em uma parcela de R$ 400.000,00 com vencimento em 20/01/2024, que foi representado pela nota promissória executada.
Afirma que o embargado participou da negociação como verdadeiro vendedor tendo, entretanto, assinado como testemunha do contrato.
Informa que as duas parcelas da entrada foram depositadas na conta do embargado.
Afirma, entretanto, que o Sr.
Ailton Teixeira ajuizou ação de rescisão do contrato de compra e venda contra o embargante na Comarca de Cocazinho/GO, processo n.º 5242982-48.2024.8.09.0177.
Narra que após o pagamento do sinal, exigiu do embargado a documentação do imóvel para possibilitar sua transferência, mas fora por ele informado que o imóvel não possuía documentação, sequer uma cadeia possessória, o que levou o embargante a suspender qualquer pagamento.
Assevera que o Sr.
Ailton teria atuado como “laranja” do embargado e que o imóvel seria objeto de grilagem de terras por parte de ambos, já que se trata da propriedade do Incra.
Ao final postula a declaração de inexigibilidade/nulidade da nota promissória que fundamenta a execução.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 211571529).
Impugnação aos embargos no ID 214621052, na qual o embargado nega ter havido simulação, entende que se houve simulação, teria atingido o contrato firmado com quem não era proprietário do imóvel e pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 215450677.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 215491919), a parte autora postulou que se oficie ao Incra para que forneça a documentação do imóvel rural localizado no Assentamento Boa Sorte, Lote 31, Zona Rural, Cocalzinho/GO, processo Incra n.º 54000.140463/2018-70, bem como o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas: (i) Marcelo da Silva Ferreira e (ii) Ricardo da Silva Santos, ambas visando dirimir questões controversas acerca da prática de venda irregular de imóveis de propriedade do Incra (ID 215761607).
Já a parte ré postulou a oitiva das testemunhas: (i) Pedro Ivan de Jesus Nascimento, (ii) Jaior Batista Gonçalves, (iii) Reginaldo J.
J.
Santos e (iv) Ailton Teixeira Chaves, que seriam pessoas que acompanharam todas as tratativas de negociações envolvendo o título que embasa da execução (ID 216301605).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 223468231). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não consta endosso na nota promissória executada, constando o nome do exequente como beneficiário da mesma.
Analisada a impugnação aos embargos, vê-se que o embargado não nega que seria o efetivo vendedor do imóvel, não tendo sido controvertida esta alegação autoral, fato também é corroborado pelos recibos de ID 211172914 e ID 211172922.
Desta forma, e considerando que não houve circulação do título de crédito executado, vê-se que se admite a discussão sobre a causa debendi.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO ABSTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A nota promissória é título executivo extrajudicial abstrato e, que, portanto, prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente que motivou a sua expedição, em razão da abstração que o reveste. 2.
Todavia, é admitida a discussão da causa debendi para a hipótese em que a nota promissória que embasa a execução não tenha entrado em circulação, já que o título ainda está relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes, sendo cabível apurar a legalidade do ato.” (Acórdão 1972239, 0722633-86.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) De outra parte, também não foi controvertida a alegação autoral de que a nota promissória fora emitida para garantir o pagamento da parcela de R$ 400.000,00 vencida em 20/01/2024 decorrente do contrato de compra e venda firmado entre o embargante e o Sr.
Ailton Teixeira Chaves, para aquisição do “imóvel localizado no Assentamento PA Boa Sorte, zona rural do município de Cocalzinho de Goiás-GO, CEP 72.975-000, com área total de mais ou menos 10 alqueires” (ID 211172923, cláusula 1ª).
Diante destes fatos, fixo como ponto controvertido: 1.
A validade e a exigibilidade do contrato de compra e venda que deu origem à emissão da nota promissória executada.
Considerando que demonstrado no ID 211172912 que o Sr.
Ailton Teixeira Chaves ajuizou contra o embargante ação postulando a rescisão do contrato de compra e venda, fica a parte autora intimada a informar e comprovar o andamento do processo n.º 5242982-48.2024.8.09.0177 que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos para análise do pedido de provas.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 03:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIZAN PINTO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIZAN PINTO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIONISIO TAVARES DA CAMARA EMBARGADO: MARIZAN PINTO MONTEIRO DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Deferido o pedido de DIONISIO TAVARES DA CAMARA - CPF: *03.***.*32-72 (EMBARGANTE).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739528-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIONISIO TAVARES DA CAMARA EMBARGADO: MARIZAN PINTO MONTEIRO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735759-75.2024.8.07.0000
Parana Banco S/A
Fabio Ricardo Marins Teixeira
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:58
Processo nº 0715206-50.2024.8.07.0018
Ana Delfina Roldan Giraldo
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Jose Alexandre Lima Gazineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 11:06
Processo nº 0719967-72.2024.8.07.0003
Alcimar Gaspar Liberal
Rafael Vinicius Araujo Ribeiro
Advogado: Eduardo de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 08:47
Processo nº 0708746-71.2024.8.07.0010
Carmo Pires da Cruz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Anne Ravylla de Alcantara Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:33
Processo nº 0724751-98.2024.8.07.0001
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Ivaldo Araujo de Aguiar
Advogado: Hudson Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:35